Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

68 r educções d e iin!"Jo·to d . _ ri aes, m ac h inismo ., e s e i_r~po rt.1çã0 e antros , pa ra o s mate- de 5 d e ja neiro d utensd ios, de que trata a lei n . 2.543 -A , cante do dec. n . 9~ ;9 12 , art. 1. 0 e _seu Regulamen to, coo s– ara pho u ni co e - 5 d 1 de 17 e.li ! abnl de r9 r 2, are. 2 o pa ra - i:-, , , a1n a ,, . · 1 e · d á cons trucção e t ' ..,ara os matenaes e e 1e rro, desu:ia o s Amazoni a. nontagem das embarcações de made ira na _ h) A installacão e _ ag ricultura e é:riacfio d manutençao de uma_ fuze_n?a mo de i? de f:stado n. 2 . 102 ·, d~ e accordo com os d !spos it1vos da le i ~o n r, po r _co mpra ou } de nov_em_bro de 1922, pod endo a~gu1- na loca li dade indic d esapropnaçao, os terrenos Je cam prn as, i ) Conceder ª ª pela mesma le i. ins tall ação de faze~~ -i:avorcs que j_ulgar mais conven ien te á ti culares , iso laJos ' .agro-pecuanas, neste Estado, po r par– .) A . - ' ou associados J cteacao e 111 • d e acco rdo com as 1 , ~nu~ençào do ensino agrícola ambul a nte, Art. 5-º - 0 p dis \"1gentcs . que orga ni zar de cinr- f:xecutivo regul am_entará os serv iços o s cargos necessa rios 01 midade com es~a le i; creará e prove rá ve rba~ de custeio, e a'b ~~~ndo os v~ncimentos ~o pessoa l e as fu ncc ionarnenro de t 1 iiia os cred1tos necessa nos ao regular . Art. 6. 0 - Fica º\ Os ?s_ trabalhos auc~orizados. m inadas da seringu / ohibida a exporr.1çao das sementes ~e r– Be r~h oletia exce lsa ~ 1 T (hev~a brasiliensi~) e dos cast an~1e iros, cu lti var. ,ecyth1s Guayanens1s, em cond1çoes de Art. 7-º-Rev o Secret . ogam -se as d isposições em contrario. ano Geral d . P alacio do G O Estado, :issim a faca executa r. bro de 1926. overno do Estado do Pará, · d de novem - D 10Nvs1 13ENTES . .ueodoro Mendonça . LEI 2.570-DE____ 12 DE :t-;OVEMBRO DE 1926 con Dec _ara nul l::is, por infrio aentcs de d ispositivos St1tuc1ona d. 1· 0 n. 53 d, 'es, iversas ,1 mcas da tab J la C da lei de p' e 2 6 d:: dezembro dP 192 5 do municipio orto de Mo?.. ' O Çongresso Le . . eu sancc1on'? a seguin,s/slat,_~o do Estado do Pará decre tou e Art. u nrco . --s- e ler· • . . , ao uullas . f . co nst1tuc1onaes as ai ' ' , por 10 nngent 0 s de dispositivos · ' tneas 7 · e (10JpOsto de industria e, 1 0, }l, 14, 15 e 23 Ja tabe ll a pr fissao) da lei n. 53, de 26 de

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