Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
67 nicipios, deve te r em con sid e ração a necessidade de facilitar o escoamento dos productos deste Estado, nos mercados na– cionaes e extrangeiros, em concurrencia com os similues de outros paizes . Art. 4 . 0 -0 Govern ador do Estado promoverá, só ou em cooperação com os Gove rnos da União e dos , Municipios, a solução dos seguintes problemas , indispensaveis á organi– zação de fomento economico da industri a agrícola no Pará : a) a installação e manutençã o na localidade mai s apro– priada do nosso· territorio , de uma .Estação Experimental, com os necessarios apparelhamentos para o seu fu1}ccionamento technico-scientiiico , tendo em vista: 1 .º O estudo scientifico da cultura <le seringueira (ht vea brasil iensi s), dos castan heiros (be rthol e tia exceIsa) e (l ecyth is guayanensis), do cacaueiro, coqueiro, patauaze iro e outros veileta::-s uteis ao nosso Estado, obse rvan do e experimentando o sólo e as phntas em seus predicados e sua~ exigencias, em seu valor e seus defe itos, no modo de corrigir, melhorar e multiplic~r, na maneira de as defende~ dos agentes pernicio– sos, nos melhores methodos de produ zir, colher, preparar e cornm erciar os seus productos. 2. 0 O estudo do nosso .clima; o conhecimento dos phe– nomenos meteorologi cos e a sua previsão. 3. 0 A mais larga divul gação dos conhecimentos adquiri– dos, para ensino, av iso e protecção dos proJuctores de modo que possam utili zar, diri gir e multiplicar os recursos naturaes deste Estado, com a supremacia ela sciencia hodierna. 4. 0 A di st ribuição de plantas e sementes seleccionadas aos cultivadore.; do Pará. 5 .º Quaesquer outros trabalhos de interesse economico. b) O desenvolvimento das vi as de transporte marítimo, fluvial, terrestre e aereo, para facilitar a cc,nducção de passa– geiros, mercadorias, productos e mat eriaes . e) A defesa sa nitaria da população do Estado. d) O povoamento do sólo, vinculando os colonos, na– cionaes ou extrangeiros, á ter ra e á nossa nacionalidade, pelo direito de propriedade e pel o estimulo, pela assistenc ia, pela direcção crite riosa , prestados ao trabalho e seus productos . . e) O desenvolvimento do creàito agricola, de accordo corn os principies reg uladores do nosso direi to. f) protecçio á indust ria de man ufactura e benefic ia- mento dos productos neste Estado, peia concessão dos favores con5"tantes da nossa leg islação vigente (lei n. 2. 162, de 8 de novembro de 1922 e lei n. 2..2 16 , de 10 d e novembro de 1923), e outras que julga r conveniente. g) A concessão, pelo Governo Feder,d, das ise nções ou
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