Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
66 LEI N . 2.569-DE 12 D E 1 OVEMBRO DE 1926 Determ ina quaes os fa vores além dos constan– tes da lei n. 2.1 65 , de 8 de novembro de 1922 e outras cm vigor. que o Governo do Estado poderá conceder a wdos os cidadãos, emprezas ou com– panhias , nacionaes e extrangeiras, que contractarem com o Poder Executivo ou se inscreverem na re– partição competente com a obrigação de fa zer o plantio da seri ngueir::t, castar. heiras do Pa rá e sa- – pucaia e outros vegetaes prod uctores de fructos e sementes olea giuosos. O Cong ressq Legislat ivo do Estado do Pará decretou e eu sa ncc iono a segui nte lei : Art. 1. 0 -A todos os cidadãos, emp rezas ou compan hi as, nacion aes e ex tra nge iras, gue coo tr:ictare m com o Pode r Exe– cutivo ou se inscreverem na repart ição competente, obri gan– do- se a faze r o pi ar.t io da sering uei ra (h evea brasiliensis), dos castanheiros do Pa rá (berth olctia excelsa) e sapucaia (l e – cy thi s g naya nensis ), e outros vegetaes producto res de fruc tos e sementes oleagi nosa s, o u p:u a o utros fin s industri aes , po– derá o Gove rnador do Estado con ceder, além dos fa vores consta ntes da lei n . 2. r65, de 8 de novembro de 1922 e outras em vi gor, os seg u in tes: I .º I senção de todos ou de alguns dos impostos do Es– tado, po r tem po de termin ado , não excedente de 20 annos. 2. 0 Reducçào de tod os ou de a\ 6 un s <los impos tos refe– ridos na alinea precede nte , µor prazo ce n o de 20 annos. 3 .u Te rras devolu_tas com as á reas es ta belecidas na legis– lação vi ge nt e. 4. 0 Premias de r Sooo , no rna xiroo, po r arvores de se– ringuti i·a (hevea brasil iensis) , e casta nh eiros indicados nes te artigo, com a idade mínima de 6 ann os e comprovadas con– di ções de via bilidade e de observa ncia das instrucções do Go– ve rno. 5. 0 Redu -: ção de fretes nas emprezas de transporte te r– restre, flu vial e maritimo , de propri edade do EstaJo ou por ell e sub ve ncionadas . · 6 . 0 Quaesque r outros favores que jul ga r con ve ni e nte ao dese n volvimento efficaz da producção agrí cola e do con su mo dos vegetaes referi dos nes te art igo . A rt. 2 . 0 - 0 Govern o do Estado inte rvirá pe ran te os go– ve rnos muni cipaes para qu e estes co ncedam isenções o u re– d ucção de seus impostos, ',e outros favores, em beneficio da cultura e explo ração dos Yege taes de que trata esta lei , bem corno dos seus produ ctos. Art . 3. 0 - Qualqu er t ribu tação fisca l do Estado e dos Mu- •
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