Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
65 LEl N. 2.568-DE 12 DE NOV EMBRO DE 1926 r\ uctoriz:i o Govcrn:tdor do Estad o a promover, cm SaliL1 as, a installaçào de uma estação balnearia, direct~mcn tc pelo Esta do ou contractan lo com quem melhores v~ ntagens offero::ccr, entra ndo cm accordo, p.1ra esse fim, no qut· fôr necessario, com o Governo Fed eral e com os municípios de Salinas c Quatip urú e d:i outr.ts providenci as. O Co:1gresso Legislati\'O cio Esr;1do do Pará decre tou e eu sancciono a segu inte lei : Art . 1. 0 - Fi ca o Governador do EstaJ0 aucto ri za do a pro– mo\•e r a in stal lacào de urna estacào l.ialnearia em Salinas, di – rec tamente pelo ·Estado ou cor.tr ~ctando com quem melhores va ntage ns offerece r, entr:rndo, para esse fim, em accor:io, no que fô r ju lga do necess,1rio, com o Governo Federal e os mu– nicípios de Sali nas e Quatipurú. rt. 2 . 0 - Para fac ilitar os elementos que conco rraru a'o melh oramento em ,·ista , promoverá, igualmente, o Gove rno a abertura de uma estrada J e rodagem que ligue Capane:-:~a a Salinas, para o transito em geral, de automove is, bem como outras es trad as que liguem a S.d inas os municipios lirnitro- phes , que conduzam ra%ageiros e cargas. . Art. 3. 0 -Po<lerá o Governo fazt r con cessões de boteis, cass in os, bospi taes, ci nemas e outros melhoramentos collecti vos a e rn prezas ido neas , por fór ma mais 011\'e ni ente, si não pre– ferir a exp loração administrativa desses erviços, re se rvando contr ibuição nunca inferior a 10% da re nd a, para o Estado ·applicar no dese nvol vimen t6 <la estação . • Art. 4 . 0 -Fica o Go,·ernador auctorizado a abrir os cre• ditos neces arios aos fin s. da presente lei. Art. 5. 0 -Revogam -se as disposições em contra rio. O Secrc t,1rio Geral do Estado assim a faça executar. Pal ac io do Governo do Estado do Pará, r 2 de noverubro de 1926 . ., DION YS !O BENTE~. Deodoro Mendo11r,a.
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