Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
r -- 113 - deste e da concessão respectiva, independente de qualquer procedimento judicial. Art. 9. 0 -Na organização do contracto o Governo poderá de accorJo com o concess ionaria, ou a empreza que este constituir, adoptu as pro\·idencias que julgar necessa rias ao melhor acautelamento dos interesses do Estado, sem prejui zo da5 condições, onus e vantagens constantes do presenté µro• jecto. Art. 10. - R1: voga m-se as di sposições etn con.trario. Sala das sessões do Senaào do Estado do Pará, 30 de ou:ubro de 1925. (a a) José CyriJco Gurjão, presidente . Augusto ele Rorborema, 1.º secretario. Apollinario Moreira, 2 . 0 secretario. Na fórwa do art. 26 .§ 1 . 0 ca Constituição <lo Estado, véto o presente projecto n. 2.069, de 1925, de iniciativa da Cacnara dos Deputados, considerando-o contrario aos intt.r· esses do Estado e elo comrnercio e industria ele madeiras. Em verdade, o projecto conceJe favores, entre Ç>Utros e durante dez annos, o abatimento de 50 % nos impostos de industria e profissões, consumo e exportação. Ora, a indust ria extracti va da ma<lei ra como o seu benefici ame nto é féito já em larga escala e com grJn <les es tabelecimentos modernamente in,tallados, de modo que se ria conJcmna,·el desigua ld ade fa– vorecer uma entre mu itas serrarias em activi<lade em diversos pontos do Estado. Dê -se conhecimento deste véto á Camara dos DeputaJos e publique-se. Bel em, 9 de novembro de 1925 . • •
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