Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 11~ - PROJECTO DE LEI ~- 2.069, DE 1925 , DE Jl-;ICl.o\Tl\"i\ Í),\ CAMARA DOS DEPUTADOS O Congresso Legislat.Í.\L.9 do Estado. do Par á Jecreta: Art. : . 0 - Fica o Governa dor do Estado auctorjzado a dar, sem caracter de exclusividade, a Abrào Abífaiçal, con.– c~~são para montar no mun1cipio de ' Vizeu, nesce Estado, uina' ·serraria a vapor, com força motriz suíliciente ·para be– neficiamento não só de madeiras, como tarnbem de atrc>z .. ãigodào e pren~agem, mediante as condiçõi:s exaradas nos a_rtigos segú in:es : A rt. 2 . 0 - O concessiona rio, ou em preza, que organiza.r, pagará Jurante dez annos a contc:r da <lata da in stallaçãp da serraria, apenas cincoenta por cerno dos i11,1postos de indu str:a e profissão, esp ,naçâo e consumo, a que a serraria esteja su· jeita neste perioJo de tempo. Art. 3. 0 - -A redu cção. supradita Qào se extende aos esta– belecimentos commerciaes ou estabelecimentos outros indus– triaes, que o concessionaria, ou empreza que organjzar, fundar no · mencionado munjcipio, porquanto se de,·e entender a re– ducçào como compr:?hensiva exclusivamente da serraria e res– pecti rn escri ptorio. Art. 4 . 0 - O concessionario, ou Pll1preza que organizar, fica obrigado a admittir, depois de um anno a contar dfa_ in– Stallaçào dos sen•;~os da serraria, dez meneies orphãos, poores, retírados pelo Governo de estabelecimentos de ensino, !11:in– ridos pelo Esta~o, e, em falta de men ores nes~as condtçõ~s, de menores de qualquer outra procedencia, escolhidos e tn · clicados pelo GO\·erno. Art. 5. 0 - 0 concessiona rio, ou empreza que organizar, fica obrigado, mais ainda, a con stituir 0 pessoal da sevrana co:n dois terços (2/3 ) dt operarias nacion:ies, poJcndo se r, entretanto; confiada a profi ssionaes extrangeiros a parte tech– uÍca, e a rnantêr urna escola primaria para ensino dos opera– rios , logo que o estabelecimento entre no terceiro anno de M:.a inauguração. . Art. "6.o- A mon13gem da serraria deverá ficar conclu1da dentro de um anno a contar da data da ass1gn:it ura do con– tt'acto . At,t. 7. 0 -- Ao Governo do Estado será reser\'ado o di– reit© de ·exet'cer toda e qualquer fiscalização, , por inierme<lio das repartições competentes. Art. 8. 0 - O não cumprimento por parte cjo conlessio– nario, ou ·empreza 9.ue organizar, das clausulas que fore~ es– tlfubdas no contracto, acarretará a immediata caducidade

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0