Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- 111 - bro de 1922, em razão das difficuldades que veiu trazer â prà• tica judiciaria, além de algumas_inconstituc!onalidade!- q_ue encerrava como inintcru·ptamente 1ulgou o Tribunal Superior de Justiça do Estado. · A ruateria do § uníco Jo art. 11 e Jos arts. 13, i4 e 15 já se acha previstas em outras leis vigentes. O art. 12 rompe com a tradiç~o Jo nosso Jireito, se– gundo a qLal a formação da culpa á revelia foi sempre a puni– ção, o castigo legal do reu de crime i·nafiança\'el, · que foge do districto da culpa para não ser citado ou encontrado pela jus– tiça. O dispositivo do art. 12, em vez de pena, conÍêre-lhe premio com a nomeação obrigatoria Je um curador que de– fenda o fugitivo. O art. 16, lettras b e e, cream um recurso que redunda em pura superfectaç,ào. · As riullidades do processo e da sentença criminaes, occor– ridas, assim na 1• corno na 2• instancia, e, do mesmo modo, a prescripção da acção .qualquer que seja a época em que verifique, tem um remedia prompto, efficaz e energico para a sua decretação, é o habeas -corpus . Ninguem deixará de ·recor– rer á esta medida rapiJa para ir perder tempo com embargos, tão morosos quanto desnecessarios. A lettra d do citado art. 16, creando embargos infringen– t~s do julgado ás decisõ{'s criminaes do Tribunal, proferidas em 2ª entrancia, traz ao nosso processo uma innovação, que nfo tem outro effeito pratico sinâo a delonga indefinida das causas criminaes, por via de regra, já muito morosas entre nós. · Tal reforma imposta na creaçâo de um como Tribunal de Revista, cuja primordial utilidade µratica consistiria, na grande maioria dos casos, em adiar forçadamente o recurso de revisão para o Supremo Tribunal Federal, g:1rantido pelo an . S 1 da Constituição, o qual poderia ser interposto logo <lepoi E de passada em julgado a appellaçâo. Accresce que, confinnaJ:i. porventur:t pelo -Tribun:11, em appellação, a sentença condemnativa do jury, e oppostos ao accordam os embarg0s idring~ntes do projecto como proce– deria o Tribunal, sendo os embargos proc{'dentts? Reforma– ria a sentença do jury e absolveria o réu embargante, ou man– dai-o-ia a novo jury? São pontos todos estes importantissi- .mos que o projecto não esclarece, e que, sem utilidade apre– ciavel, vêm romper com as tradições do nosso direito pro– cessual criminal. Belem, 3 de novembro de 1925. DroNYSIO BEN'J;µ~
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