Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
-110- § 4.° Feito o relatorio seguir-se-á a revisão, por mais quatro juí zes immeJiatos ao relator, na orJem da antiguidade, e por todos elles serão os embargos julgados: • Art. 18. - As acções penaes, que estivereru em andamen– to, ao entrar a presente lei em vigor, proseguirão o seu curso, de conformidade com o que nesta se acha estabelecido, quer quanto aos ulteriores termos do summario Ja culpa, quer em relação ao processo do julgamento. Art. 19.-Revogam-se as disposições em contrario . Sala das sessões do Senado do Estado do Pará, 23 el e ou– tubro de 1925. (a a) José Cyriaco Gurjâo, presidente. Augusto de Borborerna, 1 ° secret,.trio. Apollinario Moreira, 2° secretario. Véto o presente projecto de lei n. 2.051, de 1925, de iniciativa da Camara dos _DeputaJos, pelas seguintes razões: O art . 8° do projecto, na parte em que faculta ao offtn– ài<lo, corno auxiliar da Justiça, a reperguntar testemunhas, promover qualquer dilig_encia, julgada necessaria aos interesses da justiça, dizer de facto e de direito, no processo, additar o libello, e tomar parte nos debates oraes, interpôr e seguir os recursos legaes, quando delles não tenha usado o representan– te da justiça publica-é inconstitucional, contraria manifesta– mente a lema e o espirita do codigo pen;i.l, no seu art. 408. Com effeiro este artigo perrnitte a intervtnção da parte o/fen– dida para auxiliar o rninisterio publico. Auxiliar é ajudar, subsidiar, e não substituir-se ao promotor publico,-promoven– do dili ge ncias, repergllntando testemunhas, dizendo de facto e de direito, additando o libello e interpondo recursos. Seriam doi s promotores com attrihuições simultaneas ou successivas . E, como podem estar em pleno desaccordo, implantar-se-ia o tumulto e a anarchia no ' processo. ão é essa a vontade do leg islador penal. Se a parte offendida quer ter e usar Je todos esses direitos, dá ella propria a gueixa, consoante lhe faculta expressamente o art. 407, do codigo penal , quando diz: «Ha– verá logar a acção penal: § 1. 0 Por gueixa da parte offendida ou de quem tiver qualidade para representai-a». Aqui, sim, é a parte quem promove a acção; ao passo que, nas hypotheses do art . 408 ella apenas auxilia. Não promove nada; lembra ao promotor qualquer diligencia ; não as requer. Os arts. 9, 10 e 11 reproduzem, com pequenas alterações e menores garantias para a segurança social, as disposições da lei n . 1.7,~6, de 18 de novembro de 1918, revogada total– me nce1 e ha pouco tempo, pela lei n . 2.151, de 8 de novem~
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