Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 109 - - prejudicados, por qualque r fa lta, erro ou omi ss:io dos oAiciaeS. do juízo. · Art . 14. - Nus processos por cr;mes afia nça\'eis, o ré u pode rá se r representado po r advogado, em todos os actos , ter– mos e incidente, inclusive o julgamen to. Art. 15.- A pri são pren:nt iva p6de ser dec retad a, em qua ]quer phase _d a instru c~âo cr_i 0 1i na 1, po r n~a~dad_o escri ~ to do ju iz summanante, a requ eri me nto do M:n 1stern, Pu_blt co ou do quei xoso, ou medi ante represen tação da auctond ade poli cia l, desde que corram os seguint es qu esitos: a) prova plena do ac to crim inoso ; b) indicias vehementes da cu lpabi li dade do réu , resultan– tes dos depoimentos de du as testemunh as, pelo menos, qu e deponham de scienc ia prop ri a, ou de documentos auth enricos, ou da confi ssão li vre e expo nta nea do réu, que ·coi ncida co rn' as circnmstancias do fac to. Art. 16.:._As decisões •1 elin iti \·as, pro ferida s pelo Tribunal Superior de Ju stiça, nas appell açõ c's criminaes, pode rão s~r op postos os seguintes embargos : . a) de decl aração, ded uzidos ror simrles ;:-etiçào e julga· dos de plano, na pri meira sessão segqin te á Jo julgamento, para effeito de se r esclare:.:ido algum pon to obscuro, omi sso ou contradi cto rio do ac::ordiio embargado , ou para o fi m de pô r o mesmo acco rdào cm conformidade com o qu e effect iva– mente houve r sido decidi do; b) de nullid:.1de do processo ou da se ntença, quer occo r· rida• na primeira como na segun~a in sta1 1cia; e) de prescripção da acção ; d) infringe ntes do jul gado , qu er se ~rate de decisão proie • rida em segun~a i~stancia , que r quando o Tribu nal hou \'e r decidido e:.n pn rue1ra e un ica insta ncia e a deci são ti ver sido candemnatori a do ré u. A rt . 1.7 .- T a~s emba rgos deverão s~r '.!p resentados, dentro do prazo cte de z di as, co ntados da data da intimação ás pai tes , ou dà prese nça d_es tas, na au die ncia, em que houver si do pu · blicado o accord:1 0. § 1 .º A excepção dos embargos de àeclara ção, os demais embargos auctoriz:.sos pelo art. 16, se rão articulados e poderão se r acompanh ados de quacsquer docuroe!ltos; . · § 2 . 0 P ara as resp~ct ivas impugnações e sustentação, terão as partes vista dos au ros, du r:i nte o prazo de cinco dias a cada uma; . § 3.º Su?ent~dos os embargos, serão os au tos preparados, no praz@ de uez dias, sob pena de se rem :iquell es ju lgados rn · nunciados, salvo se houver or phios ou menores interessados ao processo, ou pessoas aos mes n,os e.quiparados;

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