Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 108 - to s, que hou\'erern obtiJo, Jepois Je encerrado o summario de culpa. Art. 7 - - Dos actos occorridos nas sessões do julgamen– to , lavrar-se-á, no li vro proprio, minuciosa acta, na qual tuJo será especificado, quer quanto as o.:correncias ha\Tidas, quer em relação á observancia das formalidades legaes, extrahindo· se, em seguida, copia, authenticas das actas, referentes a cada prócesso, afim de serem juntos aos mesmos. Art. 8. 0 -Eni todos os c;1rns de ac~àá criminal, intenéada l'Or .Jenuncia do Mini stt.'rio Publico, é taculrado á parte offcn – dida intervir no processo, como auxiliar, por si ou por pro– curador, co:;i po,le:·es especiaes, poden Jo reperguntar testem U • nhas, promove r qu1lquer diligenja , julg1d.1 n.:cessari.1 aos in · teresse~ da justiça, di zer de facto e de direito, no processo , aJditar o libello, e to ,nar parte nos de Sa tes orHs, inte rpôr e seguir os recursos legaes, quando dell es não tenha usaJo o re– presentante da justiça publica. Art. 9. 0 -Nos processos de wrnpetencia do Tribunal do Jury, o réu condem nado poderá protestar por novo julga– mento, uma só vez, qu al quer que se ja a pena applicavel, ca– bendo igual direito á parte accusa dora , quar,do o réu houvesse de continuar na pri5ão, nos c:tsos de appellação, que prefe– risse interpôr. . rt. ro . - h tendo sido usa do o recurso assegurado no artigo precedente, as ..ippe ll ações ulter iores da parte accusadora sómente poderJo ser admi ttidas, pelo joiz, si se fundarem em quaiquer <loi moti ,·os segui n:es : a) erro nea applica.;ào das penas cstabelec:das pela lei pe– nal, em face das respostas dadas pelo Jury; b) null idade do prncesso do julgamento, devic:lamente es– pecificadas. Are. r 1. - No caso de: appe!laçào, que importe continua– cão <l o réu na pri são este quanào absolvido, será posto em Íiberdade, si, passad os' oito' rne zes, Ja data do julgament?, o recu rso não tiver sido dec idi lo a fi nal, concedendo-se a liber– dade, após julga rn en-to absolurorio, quando, em favor do accusado, militar maioria absoluta de votos. . .§ _unico. A demor..i inju sti fíc.-ida se rá puni~a com .ª pena d1sc1 pl111ar merecida, sem p rej uizo <la responsabti1Ja:!e cmurnal, que se ve rificar. Art. r 2. - ão se ndo o réu encontrado, no di stricto da culpa. afim <le ser citado, ser-l he-á dado curador. para todos os ,1..:tos d,t defesa, in..:lu Jivc o u~v de rec~ir~o:, kgaes, não po– dendo, porém, ter logar O 1 uigJrncnto Jo plc:na :·io, desde que se trate de cr ime inafiancavel. Are. 13.- o~ recui•;o~ l•:gal mi:n te interpO!>lOS, não fica1âo

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