Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

PROJECTos · vETADOS l!l f '1ll 11..Jlfll lrl , ,,, t n,t • 1),1 11' 1 1 1,11 ,1 1 ,•1trm1,11 1 u 1w 1 1 l 1l!l 11tll 1 ,, , 1 •• 1 t . , ,,., 1 "'1 ''41'<' 1Cl•l n.t ""1t l'll'<IIO\,.;:r•• •fttlll 11tll '11 1'"'• ••.. •1t1.. lff!l l!lll l,..l""" 'Hl 'tlll'I, t ~ ,t... l N• 11'1'1._II< 1'11 ' ltlll l'IIIJll'll ll!f 1 1 1 f 1 ' f •,f f li 1 1 PROJECTO DE LEI N. 205 I, D!== 1925 , DE INICIATIVA DA CAMARA DOS DEPUTADOS O Congresso Lt:'gislativo do Estado Jo Pará decreta: A rt. 1. 0 - Nos crimes sujeitos á competencia da justiça do Estado , o processo continuará a reger-se pelo dec. n . J. 3 5 2, de 21 de janeiro de 1905, em conior :.nidade com a lei n. 930, de 25 de outubro de 1904 , e corn as modificações da pre– sente lei. Art. 2. 0 -0s ?rocessos da alçada do Tribunal Correccio– nai serão, como os demais , iniciados, mediante queixa ou de– nuncia, nos termos prescriptos pelo Codigo Penal da Repu– blica, e, no di stricto judiciaria da Capital do ·Estado , terão curso, perante os juizes substitutos do crime, precedendo dis– tribuição, que será fei~a pelo jui z de direito da 4• vara, a quem ficará competindo o julgamento das excepções oppostas pelas !?artes, e, be :n assim, o de quaesquer incidentes occorridos na tormaçào da culpa . § unico. Encerrada e~ta, pelo interrogatori o do réu pre• se nte, depois t!e produzidas as provas, tanto da accusação, como da defesa, o juiz summari ante formulará ~elato rio cir– curn stanciado Jo teito , qu e, depoi s de arra zoado surcess iva– mente, pe la parte accu sadora e pelo réu, dentro do prazo de tres dias, a cada um , subirá a ial ga 111 e11to . .\n. 3.() -No dist ri cto judici:irio da Capiu l do füt ado , o Tribunal Correc;:-onal passa a -tc! r a rnes 11ia o rg.111i za~ào e o mesmo fr.nccionam ento, estatuidos no Titulo III, Cap . 7º, da lei n . 930, <l e 25 de outubro J e '190-1-. Art. 4. 0 -Prese nte5 os aucos, µ.ira o julgamento do pro – cesso , o presidentl:' <lb Tribunal Correccional lc:rá o rc: l.1to rio · fopnulado pelo juiz ummiriante e exporá succintamenr e as razõ.:!s adduzidas pelas pan e,, abrinJo, e rn ss ,.i: uida, .1 Ji scu s– são, entre o; m~mbo s Jo Tnau1nl , cu jos vo: ::>s colh ·1·á, pn · .clarn 1nJo a decisão . Art. 5. 0 -0 mern \J r0 Jo Tribunal , que ni o hou v<.: r fuac– cionado na organização do surnmario e não se julgar suffi ci – entemente esclarecido pelo relato rio. do processo, pod ~rá pedir o adiamento do julgamento, po r uma sessão, afim de e:-.ami– nar os autos. :-\ rt. 6. 0 -E' tacultad0 á, p.ine< na sessào do jul gimento, all e~:irem oralmente, p.:: rante o Tri0u11al, o qu e jul garem ne – ce,;sario á J efes,1 dos interes ,es p.ttrocinados pelas mesma s, poJenJ o requerer se jam junt0s aos au tos quae. quer docuiuen -

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