Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- iOl - . Art. 3. 0 -Revogam- e as J isposiçõe em contr.trto. O Secretario Gt>ral dn Fstadn assim a faca e·;é'rn tar. Palacio do Governo do 1:stado do Par:1, · ro dl: nm·érnbro D10. YS10 BE TES. Deodoro Mendonça. I LEI ,. . 2.337-DE 10 DE NOVE\IIBRO DE 1925 Auctoriza o Go,·ernador do Estado· a conceder os favores consc::rnres desa lei a Leopoldo Gianell i, Luiz Camugranó e Albino Corrêa da Fonscc.•. ou cmpreza qu'! organizarem, para installaçüo e regular funccionamento, nesta .:idade, de uma uzina p.1r.1 moa 0 em de trigo nacional ou extrangeiro . o · ongresso Legisla ti \"O dn E tado do Pará decrc.:tou e eu sancciono a segui nte lei : Art. r . 0 - Fica o Go\'ernador do Estado auctorizado a co n– ceder, mediante contracw e sem cara ter de exclusividade, a Lçopoldo Gianelli, Luiz Camugrano e Albino Correa da Fon– seca, ou ernpreza que organizarem, com o capital míni mo de 4.000:000~000 (quatro mil contos de réis), a installil.çâo e re· guiar funccionamento, nt:sta capital, de uma uzina em condi– ções de fazer móagem de trigo nac!ional ou extra nge iro, os scgu in tcs fa \'Ore, : · a) isençao de 11upostus <lo Estado, excepto o de expo rta– çao, creados e por cr~ar, para o moinho e industrias con ne– xas, como tarnbi.:rn para a saccaria e tecidos par,l o. saccos des– tinados ao ensaccarnento de seus product0s, pelo espaço de dez (ro) annos, contados da data da installação official do moi– nho b) procurar obter dó governo Jo m~inicip10, em Bclem, os mesm9s fayores da alínea a deste artigo. Art. 2. 0 -Os concessionarias, em troca dos forore s do art. 1 . 0, se obrigam : · r .º -A fornecer, aos agricultores que solicitarem, sementes sele~cionadas di: trigo de bô.1 qualidade pa1a o seu plantio na s zonas do Estado apropriadas ao seu cultivo. 2.0-Forne.::er ú Santa Casa de Misericordia, ao • sy lo de Mendi.::idade e ao Leprosario do Prata, a farin ha <le trigo necessaria para o seu consumo, com o abatimento de 20% sobre o prtço da praça. , . 0 -- Iniciar, sob pena de caducidade, independenteme nte de pro.: <limc.n:o judicial, a montagem do moinho dentro do prazo de vinte e quatro (24) mezes, a contar da dat~ ?ª as-– signatura ào contracto, sako caso de força maior a JU17.0 do Governo. )
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