Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

ç~o no Estado, sujeito ao itnpost0 annual <l e quinhentos ré:i s (S500), por cabeça, e :t castanha e a balata, e:,,: porr,1da s sujei – tas á sobretaxa, re specri vamP.nte, de dois por cento (2% ) e um por cento (1 % )- .Art. 2. 0- As quantias pro \'eni entes J1 arr'" cadaçã o do im– posto e sobreta xas co n~rantes do arti go anteced nte, serão re– colhicbs, a partir de I d janeiro de 1926 , a estabelec i– mentos bancarios :clor,eos, até constituiç:10 dcíi niti \'a do Banco que o Gove rno se :"á auctorizado a crear, com st'.: dc nes ta capi• ta l, sob a denominação de Batco do Estado, ou emquanto n:io fôr o dito Banco constituído, ~té que seja attingida .a somma de cinco mil contos de réis (5.oou:0000$000). Art. 3.0-Attingida qu e seja a quantia suprad ita de cinco mil contos d~ réis, que representa a parte <l o capita l do .Banco, que o Estado subscreverá, se~á suspensa a cobrança do im– posto de quinhentos réis ( '500) sobre gado vaccum, cavallar e asinino, e as duas sobretaxas de que trata o art. r .º da pre– sente lei , poJendo a estas ultimas se r dada outra applicaçào . .A..rt. 4.<i - Ü Governo ex peJirá, p:na execução desta lei, as instrucções ·e o regulamento que , forem necessarios. An ." 5. 0 - Revoga ru- se as disp'osições L' lll contrario. O Secretario Gera l do Estado assim a faca executar. Palacio do Gove rno do Estaiio do Pará, ·10 de novembro de 1925. ÜIONYSIO BE TES Deodoro lvlendonça LEI· N. 2.336-DE 10 DE O~EMBRO DE 1925 Ass~gura o foro e categoria de juiz de direito aos bachareis ou doutores em direito, habilitados âO cargo de jui1. dl'. direito e que hou\'erem exerc ido o cargo tk st.:crc1.1rio do Tribunal Supt:rior de Jus– ti~.1 por nui s dt.: 10 :11rnos . O Congresso Legi slati\'o do Estado elo Pará dec retou e eu sancciono a seguinte lei: Art. r . 0 -Ans bachareis ou Joutores em direito, habilita– ·dos ao cargo de juiz de direito e que houver~rn exe rcido, po r mais de ro (dez) annos, o ca rgo el e sec retario_do Tribunal Superior de Justiça, ficam assegurados o íôro e categoria de juiz el e direito e, como tal , contado o respectivo tem po, para effeito d'e proµJo ção na magistratura do Estado. Art. 2. 0-Os que exerçam actualmente ou ven bai;n a exer• cer o respectivo cargo, uma vez habilitados a juiz de direito terão o fôro de juiz de direito de primeira (r. a) entrancia e, n~ste caracter, contar:io o tempo, para effeito de promoção,

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