Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

LEI t . 2.."j31--DE 10 DE OVEMBRO DE 1023 Dispõe que seja recolh1do J um estabelecimento dr. ,.,<"Jito de pri:terenci~ o Banco do Brasil, todo o d,11lici10 rwn en ·1:111.: a herJnç:i, nos iiwentario:; ju– dici.1 r s, e <l:'i outr~s provitkncbs. O Conoresso Lel)'isl.:icivo do Estado do Pa rá decre tou e eu sanccion~ a segui1~e lei : Art. r .o-Nos im·e ntarios jud iciaes em que não fô r in– ve ntariante o conju.ge não <lesquit.i<lo, o ·herde iro necessa rio ou o testamenteiro que tenha pdo tcstame1Ho a posse e adm i– nistração da herança. o juiz ordenará que .seja recolhida im– medi at.imente em um estabelecimento de credito, de preferc n– cia o Banco do Brasil, todo o dinheiro pertenc nte á hera nça. ; unico. Só por ordem do juiz poderá ser r ti rado o mes– mo dinhei ro ou parte cielle, e isso nos casos em que se tor• nar u rgen te o pagamento 'de despesas do inventario, de di vi– das da herança e df' impostos . Art . 2. 0 -Na falta de dinheiro, para pagame nto de cus– tas do inventario, de impostos e dt: dividas da herança, o jui z poderá auctorizar, observadas as respectivas formalidades le– gaes, a venda de títulos de credito, de: uwveis ou imroove is da heranca . u1;ico. Realizada a venda e satisfeito o pagamento au– ctorizado 0 inven_cariante. prestará a respect iva conta e depo· sitará no estabelecimento de cred ito o sa ldo, que será co ntem– plado na partilha. Art. 3° .-As custas dos inve ntarias -só poderão ser pagas depois de fiúdo o seu processo e an tes do lançamemo das par– ti lhas, deve ndo ser cotadas ás margens dos autos sob a ru brica do escrivão . Art. '1·º-Revogam-se as disposições em ontrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça exrcutàr. Palacio do Governo do Estado <lo Pará, ro de novembro de I 92-5. 010. YSI0 BENTES Deodoro Afrndonça LEI N. 2.533 DE 10 DE 1'· ovEMBRO DE 1923 Sujeita ao imposto a1111u:il d.: $ oo, por cabeça, o gado vaccum, ca,·albr e asinino em cri:ição no l:.st,1do, c á sohret.1 x,1 <le 2 "·u e I u,;, n: pcctivame1 te, a castanh.1 i: a bal.11:1 i:xpo1 tadas. O Con 6 resso Legislativo do fütado do Pará decretou e eu sancciono a seguir.te lei : An. I . 0 -Fica o gado vaccum, cavallar e asinino, em cria- -,

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