Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
f 11 ll An. l..j.-A h,thilita \·:io dm herdeir<l s-: rá pro,· s•wiJ sé – ,ª,11nd.1 u 11tn 111r · .ii111e1 11 11·. .111 ·. e,: , 1r , 11 ,1,, dt> , ,1. • . ;: :,,, de 2.1 ek ju11l10 de 1905. A1't. i 5.-, 1 enhuwa bcrar.ça arrecadada será conserva da em poder e.lo curador findo o prazo de um anno contado da data da arrccatbção, sendo os b us entregues á fazenda do Estado,' depoi s do julgamento da vacanci;i. An. 16 .--:Não .e :.r rese ntando herdeiro legalmente ha– bilitado reclama ndo a herança, se rá esca JcclaraJa Yaga 'µo r c;en cc>nça do ju iz, e o respL·cc i,·os l cn · lc,·ok ;dos to fa ;1 o . · .•\ n. 1 7 . -- Os bens as lwu nç~s j.tcente: ~L r }o ntreg ues aos seus legít imos herdeiro. d pois e pagos os irnpo to · de– \'i dos pela ht:rança. · Arr. , 8. - Tracrndo-c;e de espolio de extrangeiro, obser• var-se -t1, em caso <lc reciproc idade-, o que csti,·er es tipulado no T ratado celebrado com a Nação a que aquellc pertencia. Art. , 9 .-Do dinheiro achado, cm es i ecie, no spolio, ou provenie-0re da cobrança e dividas activas, rendimentos e arrematações dos bens, se rão d("duzidas as percentage ns se– guintes : 1 % para o ju iz. 1 2 % para o escri,·ão, além das custas que lhe con:petir{m r eios actos do fficio, 1 º1 1 para o procurador fisca I da Faze nda, col lecLOres ou g uerr, f6ra da ca– pital, servir J e fisca l po r parte da Fazenda Publica do Estado, I % para o curador geral dos ausen es, r /2 º·o para o co nta– do r do juizo, 2 % para o curador de heranças e 1/ 2 0. 11 para os solic itadores. unico. Além da percentagem fi:-.ada nu ani:10 supra, o curador da herança perceberá mais o segu inte: 1 ºó sobre o ,·ala r dos bens mo\· is ou semoYetltcs, que não forem ven– did os e qu e, por isso, continuarem su juros á sua gu arda, alén:: das despesas gue com esta fi Zér e que tiverem sido au– ctorizadas pelo juiz; r % sobre o rendimento liquido dos bens de rai z que permanecerem sob a guarda e administração, rl u– rante o tem po desta . Art. 20.-As percentagens constantes do paragrapho e ar– tigo prece-dentes sóme nte serão pagas a afinal, depois de feito o re spectirn calculo pelo contador do juizo. An. 2 r .-Re-,·ogam-se as disposi ·ões em c@ntrario e es – pecialir,ente :t doart. 13 d.t lei n. 1.S71, de 18 de novembro de 1919. · O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Pal acio do GoYe rno do Estado do Pari, 10 de n(Wemb ro de 192 5. DtoNvsro BENTEs Deodorv Mendonca
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