Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 100 - I .º Em seguida, mandará o 1u1z venàer, em hasta publi-,:a ou leilão judicial, os bens moveis de facil deteriora– ção, ou aque\les cuja guarda fôr .:iifficil ou <lespendiosa . t '2. º Os bc?ns de qualquer natureza, cujo n.lor não ex– ce<l2 de 5oc 1 Sooo , poderão ser vend idos em particular , me– diante auctoriza.ção do juiz. § 3 .º Os mO\·ei corn \"alar de affeiçào_, t:iec; como re – tratos de fan~ilia, collecções de meda lhas e linos raros, q ua– dros e obras d'arte, sú serão ven didos depois de devol"idu ao Estado a herança arrecadada . 4." A-:. acções de Bancos e Compa nhias, que não es ti • verem ir.tegra!izadas, serão vendidas por intermedio de cone– tor, se não houver dinheiro para fazer face ás entradas, ou h0uYer receio de cahirem em dé'preciaçâo. Art. 10. - Serão recolhidos ao cofre especial a que se re– fere o art. 397 da lei n. 930, de 25 de outub ro de 190-1 , o dinheiro, as pedras e ruetaé's preciosos, os tit ulas de di vida publica, as acções integralizadas, os papeis particu lares, que serão pre\·iamente lacrados, afim de serem entregues aos her– deiro'.; legalmente habilitado , ou incinerados, no caso de se r a herança de\"Ol\'ida. S unico . ro mesmo cofre !:.Crào depositados, no ptillc i– pio Je cada mez, os rendimentos dos b~ ns arrecadados, o pro– dueto da cob17tr.ça d:is divida~ acti\"as pen ncentes á he r~nça, e, dentro de 48 huras, o preço da \·enda e.los b~ns moYcts. , Art. II .-- 0 produéto dos bens irumove1s arrematados será igualmente reco!bido ao mesmo cofre a que se rtfere o artigo' anterior, pelo proprio arrematante, ao qual só se p~%ará a rl'-:.yJectiYn carta Je arrematação, depois da ap_resen raç~o <l_a guia comprnbatoria do recolhimento, e de sati;;fe1ras as dema is formalidades legaes de acq uisiçào. Art. I 2.-0s hens de raiz não serão ven<l idos, perm:i ne– cendo sob a guarda e adrninistrnçâo do curador. que poderá arrendai-os, . mediante auctorização do juiz. ~ 1 º Ouando ,;e tornar diffo:il a consen·açào de tacs b_e ns, o I o:, rnc 0 1nos amrac,1ren1 rnirw, a p1izo de prrito•., ou a 1 n9a q ua11du a ~ua ai icnai,áll 1 •,c 10111.1 r i 11d 1Spt ""ª \ 1 p ,1 1 .l a ,ilu~ ':1 de diYiLlas p.1~si\'as legal mente veriltcad .1s, pudcr:t s~ 1 ,llll.tol 1· z.1d,1 ,t Yend,1 dn, mesmo ... , ,cmrrc cn1 h.1 ... 11 p11 1,!1c,1, prcL.c – du1dn ,t JiJ,1 ~o , 1•,, l 1, _ c.i.o d ,-,.111.i Olll o ,,1,1 " 1. •" Llt;i ' · 2." ,,n 4 • e.riu 1 ! a tçw1rnJo. 1 1 u1 h.i t ,1 ª .l- lta.,.a0 t' 0 uarc!ada.; a~ fo!"rr.:alida je; e cond1çoc e~tatu1da 5 Pª a as execuções dê ~emença. .• Art I 3 -Prnquanto se prncessar a hahilita ç:io dr· herd 1• 1 • rns, não ~t 1 io , ·n,1, ln r,en:, cta hcran~a, de<de c1ut aqntlles ,1.;s1111 u t 1.lJ uci , ,\ll,

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