Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
gaJos, como deposit:irios judici:i ·, nos termos e para os ef· feitos prev istos no Codigo Ci\·il. Art . 4. 0-Durante a dili ge ncia, o jui z inquirirá as pessoas que morarem n.1 casa em que residia o morto e outras quaes– quer que sabedoras da existencia dos bens é! logare~ onde os rn es □ 1 os se acharem, e as interrogará ainda sobre a nacional id.ade, naturali dade, id:ide, estado e filiação do fallecido. Art. 5. O-Si constar ao juiz a existencia de be ns fóra da sua juri sdicçâo, fará o mesino expedir precatoria para â arr:– cadaçâo e conseq uente depos:ro, e, uma \·ez devolv ida. depois de cumprida, será a rn ~sma junta aos autos do processo. Art. _l.ã . 0 - Concluida a arrecadação e postos os bens s~b a gua rda do rnr dor res pectiv , mandará o juiz publicar ed1- taês com pra zo - e se is rnezes . reproduzidos por tres vezês, em cada mez, nas folhas de mai or cir·ulação, chama ndo os her– deiros e o q:.ie ti vererr. direito á herança a vire m promover, perante o seu juizo , a necessa~ia habilitação. An. i-º-Se, pelas investigaçõe proc~diJ.1~, se a,·eriguar qu e o mono era extrangeiro . será o f,1cto communicado ao consul do p:iiz a que o mesmo pertencia, e, não existindo essa aucorid:id :.. no logar, será a commun icação dirigida ao Minis– terio das Reiações Exterio res, por intermedio do Governador do Estado, para os devidos fins . Art . 8. 0- ão se procederá á arrecadação, ou, quando procedida, não se proseguirá nos seus termos ulteriores, fi– cando immediatarnente su spensa, desde quL occorra qualq uer das hypotheses seguin tes : 1. º) Si existir tes tamento e o testa :nente iro nomeado apre – sentar-se em juizo reclamando a enrrega ~lo bens. · ~- º) Si o con juge sobre\-i\'(· nt e ou algum herdeiro legal- llH: nt e habilitado se aprese ntar, por si 0u por pro.: u rad or bas– tante, fazendo id entica reclamação . 3. 0 ) Si o fall ecido ti ve r deixaJo procuraJor presen te e este dccl:irar, em jui zn, a e.- iste nci:1 de c n11ju gc O l l herde iro, te tanH.: ntario ou legitimo obrigando-se. com depositaria ju– dicial , pe\;1 guarda e consen·ação dos bcn c; em seu poder ou soo sua administracão . 1- º) S1 se tr.n ;{r de r .:s:o.v, fali .:c; ,L1s ,1 lS wn lições prc - \ ist.1s pc lo:. ,l i t.~ . 309 L I o do Cod igo Com me re ia 1, lJ u,tndo Cll cdO, ',l., () ~ 1 .... 1\. Lí.'t O 9 ll! 110 lll ',ID) : ,) '' " J ~e pr - 1..-: 1tú l' ca.benJo ao jui u a l]il l llC'J',,<10 do , .1dn1in i,L r.1d )L :, L do fiscal , s so hou, e1 crcJ01c ... au:,cnte:... ,\1t. '.J ·" Co11 .: luiJa a :llTL'L.tdaç;io, serão os bens .\\'alia – dos c111 prcsen ç.i do jui z e co n: .iss;stcncia e intcn·cnção Jo curado?· e do rcs prese ntantc da 1-azcnJa do bt: 11.lo .
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