Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
-- 98 - partições admio1strativas estadoaes ou municipaes, cxceptuada ª J~ nra Commercial, será executada com a segui nte modifi – caçao. , O s emolumentos constantes <lo n . 1 ào an. 9. 0 da lei 86 2 , serão cobrados nesta proporção :-- pelo reg isto de qual– q~er natureza, 5$000 (cinco mii réis), além da raza _de 200 re is (d uzentos réi s) por linha; rn n tinuando em seu in te iro vi– gor as mais disposições constantes. da referida lei . Art. 2. 0 -Revog:yn-se as d isposições em contrario. O Secr~tario Geral do Estado assim a façi executar . Palacio -do Governo <lo E,;tado do Pará, rode novem bro de 192 5 . DION YSTO B ENTES De noro Mwdo11ça LEI N. 2.~3;~-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1025 Dispõe sobre o processo para arreca?aç~ o e administração das herancas consideradas 1acen te~. nos termosdosans. 1.59Í e 1.59'! do Codigo Civil. O Congresso Legislativo do Estado do P ará J ec retou e eu sancciono a seguinte le i : . _ Art. 1. 0 -0 processo pa ra a rreca dação e ad 01in1st:ªfªº das he ra nças cc,nsideradas jace n tes nos termos do Cod igo C1:7il (arts . 1 • 59 r e r. 592) obedecerá ao p rescripto na present e le i. . Art. 2."- 0 juiz em cuja circumscripção occorrer o o bito de pessoa cujos bens devam ser arrecadados , co nservados e ad– minis trad~s até se rem entregues aos herde iros e su ccessores devidarnent~ habilitados ou Je,:rolvi dos, por vahos, á ~aze nda do E~tado, procederá, no mesmo dja em que d isso tiver co– n hec1mento do obito á respectiva arrecadação, em prese nça <lo curador geral dos ausentt"s e do represe nta n te da Faze nd a Pu – blica Estadoal. A rt. 3. º- -ToJos o~ bl:n<; e11co11tr:1<los serao devidam: nt e .ªr:olados e descriptos em auto c1rcurnsta nciad o assig na~o pelo Juiz, pelo escrivão, pelos dois representa nt es ac ima des ig nados e p~r duas testemunhas, e, a segu ir, confiados, á guarda.e ad– ministração do curador geral <las heranças jace n tes, nomeado em \·.inude <la lei n. 1.871, <le 18 de nevemhro de r 9 r~ , qu.im10 a arr\?..:adacào tiver lagar na séde da comarca da ca pi• tal <lu E~tado, e. n~s outros · c~sos, serão os referidos be ns e n– tr~guc-; ao pr.ornotnr publicn on seu adju 11 cto, nos ter mos da k1 e11 1 vigor. · u11ico.• \d 11:•u.bt.11;.UJ de bens, t:sses l'u11cciu11arios assi– gnarao o r.;~pcctivo auto d-::: deposit0, p lo qual ficar;:;o obriga-
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