Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- 97 - A rt. r . 0 -Ao fu nccion ari o publ ico que, a requeri men to proprio ou por determinação da auc to ri dade ~ompe tente, fôr J eclarado , po r inspecção de saude, affec tado de lepra, cancro , tuberculose ou qualqu er outra molest ia contagi osa, se rá con– cedida licença até o prazo de um 2nno, com todo o orde nado . Art. 2. 0 -Antes de fi ndo o tempo da lice nça, será o funccionario subrnettiào á nova inspeeçào de sau.de e, verifi– cado qu e não se acha restabelecido, se r-lh e-á concedido li– _cença por mais um anno , com todo o ordeo_ado . Art. 3. 0 - Termin ada a segund a licença, si a jun ta medica a qu e, fôr subrn ettido o li cenciado ve rifi ca r que o seu ma l é incurave l, se r-lhe-á conced ida aposentado ria si se ac har nas condi ções do § 3° do art . 82 da Constituição co Estado e na fó rrn a da iei es tadoal n. 423, dt r8 de mai o J e 1896 . Art . 4. 0 -Si o func cion:t rio não tive r direito á aposen– ta dori a, ser- lhe-á concedid a d isponibili d::. cle . . Art. 5. 0 - A di sponi bili dade se rá concedi da: a) Com todos os ve nci mentos, se contar o fu nccionario mais de 30 an11os de se rvi ço; b) com todo o ordenado, qualquer que seja o tempo de serv1co. Art. 6. 0 - Revoga m-se as Ji sposições eill contrario. Ofiec retari o Geral do Estado assim a faça executa r. Pa lacio do Gove rno do Es tado do Pará, 10 de novembro de 1925. ' .,. D roN YSIO BENTES Deodoro i1l e11do11:;a LEI N. 2.532- DE 10 DE NOVEMBRO DE 1925 Determina que a lei □ . 1. 539, de 7 de novem– bro t! e 1916, qu e sujeitou ao registo tod os os titulos ou instrumento~ ou documentos pa ~ticu lares que tra nsitarem nas rc:.p.1rtições adm inistrati\'as tst;idoaes ou 111unicip:1cs, excc pto a Junt.1 Commercial, seja executada com a modi ficaç;i o constante desta lei. O Congresso Legislativo do Es tado do Pará decretou e cu sancciono a segui nte lei : Art . J. 0 - A lei n. r. 53 9, de 7 de novem bro de 19 16, _que suj eitou ao rc:gisto de acco rdo com a~ in :, Lrucções conti– J as na lein. 861 , de 16 de outu bro de 190 3, com referen• ei a á lei feder2l n . 97 3, J c 24 de ja neiro do mesmo anno , e regulamen to tambem federal n. 4. 775, de 16 de fe Yerei ro de 1903, mandando adoptar no Estado todos os titulos ou ins– tru u1entos ou documentos particulares que transitarem nas re-
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