Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

ti ver J concorrer, fica o Gove rno auctorizaJo a Lltlltzar os seguintes recursos : . . a) saldos orçame ntarias que se veri ficarem em cada exer– c1c10; b) mna so~retaxa de 29'0 sobre a castanha e 1% sobre a balata exportada; e) uma taxa de 500 réis sobre ca<l.a cabeça ele ga do \·ac– cum, cavallar ou asi nino de criaç~o do Estado; d) prod ucto de arrendaruen te de casran haes das terras de– volutas do Estado. Art. 4. 0 - Essas quant ias arrcca<la das, a p,1rtir de r de ja– neiro d 1926, se rão depositadas em est,1belec imentos ba nca– ri os idon eos até constitui ção defini ti va do 13anco de qu e trata a presente lei, o u , c1119~1anto n:1 fàr ellc .:on~tituido, até que se ja attingid a a somma de 5 .ooo:ooÓSooo, d -poi s Jo que se rá suspensa a cobrança da ~taxa de 500 ré is ~obre: gado vaccum; ca va llar ou asin;no e as demais de que tra ta o art. anterior, podendo a es tas ultimas se r dada outra appltcaçào. An . 5 . 0 - 0 Banco será de depos itas e: descomos, ope– rando tambem, em cmp rê.stimos ao !unccional ismo publico estadoal e á industria pecuniaria do fa tado, mediante consi • gnação em devida fó rma nas repartições competen tes, quanto ao funccional isrno, e garantia hypothec.irja, quanto á indus– tria pecuar ia~ Art. 6. 0 -Nas operações J ,1 carteira commcrcial, o Ban..:o applicarà , no maximo, u,n terço do seu capital , não podendo os prazos, em cada caso, exceder de cento e oi tenta· dias para iiquidação das respect ivas operaçà s. Art . 7. 0 - -0s empres tirnos com garant ias hy< potheca rias não poderão exceder de 25 9-ó do valor dos ben hyporhecados, sendo os prazos de liquidação no maxirno de um anno. Art. 8. 0 -0s emprestirnos a funccionMios publi::os serão feitos em condições taes que a consi~naçâo dos res pectivos vencimentos gara nta, e111 qtulquer hypothesc a _sol ucâo do debito contrah ido. Art . 9. 0 - 0 s juro · do,; emprestimos ao funccio nali smo e á ind ustria pecuaria não podedo ex -edcr da ta..xa de r 2 % ao anno . Art. ro. - O resta nte do capita l do Banco, não subsc ripto pelo Go verno, crá aberto á subscripçiio publica, se não hou– ver maio r convenicncia em que tome, no todo ou em pane, essa quota de capital um ou ·mais dos Bancos já esta belecidos na praça. Art. r 1. -O 1;3aoco poderá tambea1 estabelecer armaze ns • geraes e emittir ccwai:_rants», compridos, para esse fim, as for– malidades das leis em vigor.

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