Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

Ar-t . 3. 0 -· O jui z de direito da quarta ,·ar..t , 11a capital, o juiz su bs ti tuto do ci ,·el e um do, jui7.es subs titutos do crime não gosarão de féri as no período noroul do anno e·m que es – ti verem occupan<lo essas varas, mas terão dire ito ás mesmas íóra J elle, qu;\lquer que se ja a época eru que lh es ar rouver fr uil-as, o mesmo se ve ri fica nd o com roJ os os outros mag is– trados e fun ccionarios que não as tiYerern des frut ado, em vir- tude <las substi tui ções \ _An . 4 . 0 - Não gosará, ig ualmente, Jas férias ordinarias o desem ba rgatlor qu e es ti\'C r occ uµ.rn do a prcsid encia do T ri bu– nal Su perior <l e justiça , sah-o o . dire ito de permuta com out ro memoro do rn esmo Tribunal, observa ndo-se, em qualquer hy– pot hese, o que acim:i fi ca es tatu ido em relação aos sub~ titutas. Art. 5. º - Durante as fé ri as, os habeas-cvrpm se rão clec i– didos pelo jui z de Jireito que esti ver occupando a quarta vara, qua lquer que seja a ac tor:dadc pol icial 011 judic iaria dcterm1 - n:1do ra Ja coacção J o pac iente: . Art . 6. 0 - Ainda Juran te o mesmo pe rí odo, só terão an – <lame1Ho os processo~ po r crimes in atia nçaveis, cujos réus es– tejam presos. Art . 7. 0 - A presente lei ent rará em vigor no dia da sua pu blicação. Art. S. 0 - Revogam-se as disposições em co ntrario. O Secretar io Geral do Estado ass im a faca executar. P:: lacio do Gove rno ci o Estado do Pará , ·, o de novembro de 1925. DtoN y s 10 BENTES. Dt'odvro ~\tl c1do11ça. LEI N. 2. 525-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1925 J\ m:tori1...1 o Gov~ruo do fat ado .1 pro1110v..:r a creaçào de um Ban(o, com st:di: nesta (a pitai, de– nominado Banco do Estado, obedecendo a su:i or– gan ização as bases constantes desta lei . O Congresso Leg isl.:t ivo do Estado Jo . Pará dec reto u e eu <;ancc iono a seguin te lei : Art . I . 0 -E' o Go ve rno J o Estado auctarizado a pro – mo\'er a creação de um Banco, com sé<l e nesta ca pital' e a denomin ação de Banco do Estado, cuja organi zação obedece rá as bases es tabelecidas nesta lei. Art. 2. 0 - O Banco terá capital não inferior a .10.000: 0 0 0 $, d iv idido em acçÕê s nominati vas do va lor de 100$ 0 0 0, pa ra o q uai o Estado poderá concorr~r , subscrevendo acções até o valor nominal de 5 .000 :000$000 . - Art. 3. 0 - Para a reali zação do .capital com que o Esta~o

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