Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

.. I . - D1 10 Guarda~. .... .... .. . 2 Banhistas .................. . 1.080 000 1.1-10 ·noo 1.soosooo 1 Capel:.io ............ . .. . . .. . O Secre tario Geral do Estado assim a faça execu tar. P;.)acio do GO\·erno do Est~do do Pa rá, 9 r:le novembro de 1925. LEI DI ON\ SJO BENTE!--. Deodar(l Menda11ç" . 2.52tl-DE 10 DE NOVEi\IBRO DE 1925 Restabelece, com as modificações constantes tLi presente lt>i, as férias forenses, nos termos dos arts. 266 J 273 d.1 lei n. 930, de 2; de outubro de 190-1. O Congresso Leg islat ivo do Estado Jo Pará decre tou e eu c;a ncciono a segui nre lei : \. n. I . 0 -ficam res tab lec id as as férias foren es, nos · ter – mos do arts . 266 a 273 da lei n. 930, de ::5 de outubro de 1904, observadas as seguin tes modificações: . Are. 1 . 0 - Durante o periodo <le férias determinado nessa lei, todos os c!esembargadores, juizes de direito, juízes substi– tutos e membros do ivlinisterio Publico poderão ause n tar -se dos se us cargos para fóra da comarca ou do Estado, sem pre – juizo de seus vencimentos, nem desconto de tempo para sua ant iguidade ou aposentadoria sendo substit uiJos, no exercicio de suas foncções, pela fcírnu adiautc prescripta, u5o podendo, porém, o substituto gos.1r as mc.~111as feria<;, siurnltancamente com o substituido. I .º Os jui zes de direito <las 1· 1 , 2 ª l! 3• \·ar,1c; ci\'eis da comarca da cap iral do Estado serão substitu ídos, cu1milat i\'a– mentc:, ~o primeiro ann o de \·igenci:1 desta lei, pt' lo jui z qu e ·sti,·er occupando a primLira ,·:Ha, e. nos dl:mais :rn nos. pe los outros jui zes, segu ndo a ordem nurnerica das ,·ara5. ~ 2. 0 O mesmo se oQscrvnrá cm relação aos jui ze. sub – stitutos em e\'.ercicio no crime, os quae~ ser:io ,; ubstitu idos un s pelos outros, na ordem da antiguidade no cargo, e tambe1n com os membros do Ministeri0 Publico, na primeira instancia cu ja substituição, durante as férias, se fará segu ndo o que nesse se n tido f6r determinado pelo procurador geral do Estado, re– ve sando-sc os promotores do crime com os curadores do ci\-el. ~ 3. 0 O procurador geral do Estado e os juizes de dir::-ito das rnmarc::is do interior erio substituídos pelos seus su bsti – tutos legaes, e, nas comarcas que ti\·crem mais de um districto judiciaria, os juizes substitutos dos termos que não forem séde se rão ~ubsti tuiJos pelos re pecci \'Os su pplcntes ""Ili

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