Collecção de Leis do Estado 1913

87 sentaç:i.o do conhecimento do pagamento do imposto, onde este ten ha si do realizado · intimando-as para o pagamento no prazo de 2..J horas, caso não se ja ªI n.:sentado o dito conheci– men to de pagamento . Pa ragrapho uni co. Si se recusa rem ao pagamento, ·o colle– ctor ou agente fi scal rcquerer[t a appre hen~ào deposito de mercadorias suílici ntes para esse pagamento ar~ que seja ad– mini st ratiYa ou judicia lmente decidida a questão. Arr. 58.- Dar-se-á rcmi ss;1-0 tota l ou parcial do imposto, ou adiar-se-á a sua cobrança, nos casos de- incendio, inunda– ção ou al gu n, facto extraordina rio que affectc a Yida norm·tl do contribuinte ou da localidade. Serão sempre acompa nhadas de documentos comprobato– rios dos factos allegados, as reclamaçô s fundadas na disposição des te artigo, e se rfo diri gidas ao secreta rio da fazenda, por in– termedio dos collectores, quando os tactos se derem no inte– rio r, e ao director da Recebedoria, quan~o se derem na cap ital. Art. 59. - E' o gove rno auctorizado a alliviar multas e rele– var do pagamento os insolvavei s, de modo a liquidar-se a di – ,·ida acri,·a existente. Art. 60 . - Quando um ramo de negocio esti,·cr tributado em mais de uma classe, o encarregado do lançam nto proce– derá ao lançamento de forma a ser tributado o refi rido nego– cio, d accôrdo com o capital, importancia do estab lecimento e do logar em que estiver situado. Art. 6 r .- Esta lei entrará em execuçfo independente de regulamento. Art. 62 .- ReYogam-se as disposiçôe em con trario. O Secretario úe E<;tado da Fazenda assim o faça executar. ·Pa lacio do Governo do Estado do Pará, 7 de no\'emhro de r 9 r 3. ENEAS MARTI. s. E,nilio A. di: Lastro .Afartiní.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0