Collecção de Leis do Estado 1913

- 86 - rem á fazenda do Estado, por dólo, negligencia ou fa lta de exacção no cumprimento dos seus deve res. Art. 5 I .-Os collecrorcs que não affi xarem os cditaes a que se referem os <1rts. 12 e 31, incorrerão na multa de 100$. Art. 52. -As mu ltas em que incorrerem os infractores do art. 39, lettras b, r, d, e art. 5 I se rão impostas pelo secre– tario da Fazenda, cabendo ao direc tor da Recebedoria impôr todas as outras comrninadas nçste capitulo. Paragrapho unico . Proferida a decisã9 se rá o infractor inti– mado a pagar a mu lta no prazo de 20 dias, e, não o fazendo promover-se-á a cobrança amigavel e, cm segu ida, a executiva, salvo o recurso permittido no art. 43. CAPITULO X DO IMPOSTO SOBRE ESTABELECIMENTOS QUE VENDEM E FABRICAM • AGUARDENTE E OUTRAS BEBIDAS ALCOOLICAS Art. 53.- 0 imposto sobre o agua rdente, vinhos artificiaes não nocivos á saude publica, e todas as outras beb idas alcoo li – cas, será arrecadado de conformidade com a tabella C desta lei_ cm talão separado, pela mesma forma e ao mesmo tempo, em que fôr feita a cobrança do imposto de industrias e profis– sões . Art. 54.-0 lançamento será feito ao mesmo tempo que o de imposto de industrias e profissões e publicado juntamente na forma estabelecida nesta lei . Art. 55.- Far-se-á a clas!>ificação dos contribuintes tendo– se em vista a classe em que tiverem sido lançados para o paga– mento do imposto de industrias e profissões, de forma que uma classe corresponda a outra, desde que o con tribuinte ven– da aguardente ou qualquer outra bebida alcoolica, excepto os que negociam sómente cm grande escala ou cm grandes par- I tidas. J Art. 56.-Na arrecada~ão deste imposto serão observadas ~ todas as disposições desta lei, no que a elle couber. 'CAPITULO XI DfSPOSJÇÕES GERAEf, Art. 57 .-0s collectores e. agcnt~s fiscaes e~igirão das pessoas sujeitas ao imposto de industnas_ e profissoes an:bu– lantes (art. 20), nos munici pios, onde nao lançados, a apre-

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