Collecção de Leis do Estado 1913

• lançamento depois deste encerrado, de,· ndo nest caso, como nos do art. r9, paragrapho 2 . 0 e 3. 0 , ser intentada a reclama– ção dentro de 20 dias, a contar da data em que se deram os factos especificados no mesmo artigo. Art. ,p. - Das decisões do Director da Rec beJoria e do collector, em mate'ria Je imposta, lançamento ou multa, ha– erá recurso para o ecretario <la Fazenda. r .º Os recursos, sa lvo os casos do capitulo V, desta lei, serão interposto. d ntro do prazo de ro dias, contados da data da publicaçiio do despac ho pela imprensa, ou da data da aflixaçâo dos edital' , onde nfo houn.:r. · 2. 0 ~cnliurn l'L' ·urso sobre multa serú acceito sem pré– \'iO deposito <la imponancia sobre que versar a questão. Art. 43.-Quan<lo o despacho cio Director da Recebedo– ria, ou do collector fôr <lesfayoravel ao collecrado, a este cabe o recursQ, e em caso contrario ao Director <la "R..ecebedoria , que recom.::rá ex-vjfiriu do seu despacho, quando este fôr pro– ferido sobre quantia supe rior a um conto d réis, e ao coHe– ctor quando proferido sobre quantia superior a cem mil réis. CAPITULO IX OI POSIÇÕES PENAE ' - Art. 44- - Ninguem poderá exerce~ industria ou profissão suie,ta ao. imposto, sem qu~ pre, iamente o ?eclare á~ respecti– vas rcparttções - Recebedoria ou Collectona -, sob pena de: multa de roo$ooo. J\n . ., 5 .- 0s que infringirem o art. IS e cus paragra– plios e o art. 2 r, <lc1xa11do de fa~r as communicações e reque– rimentos nclks xigi dos ou fazendo-os inexactos, estão sujei– tos ú multa de 50$000 a 200$000. Art. -l6.-- 0s infractorcs do an. 20 <lesta lei ficam u1e1- to~ á multa do valor cgual a metade <lo imposto -:omtanto que não exceda de 200$000. An. 47. - 0s que não pagarem o imposto nos prazos pres criptas no an. ) I, incorre rão na multa estabelecida no art. 34. Art. ,~8. -- Os infractores <lo art . 38, lcttras b, e, d, ~ e in– correrão em multas <le importancia cgual h metade do impos– to, não excedente de mo$. Art. 49. - Será responsan:l pel,1 imp01:tan~ia _do imposto que deixar de arrecadar o empregado que mfnngJr o an. 32. Art. 50. - Os encarregados do lança1_n~nro responderão pelas irrq~ularidades do mesmo e pelos prqui;,,o:, qu acarr ta -

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