Collecção de Leis do Estado 1913

- 82 - 3. º- Quando o collectado augmentar com bemfei torias o valor locativo do predio; 4. 0 - Quando o collectado occupar gratuitamente o predio; 5. 0 - Quando, deduzidas as sublocações, o valor resul– tante fôr insignificante ení relação ao espaço occupado pela industria ou profissão; · 6. 0 - Quando o estabdecimento •a ser tributado nfo oc– cupar todo o predio, caso em que só se rá ava liada a parte occupada para o exercicio da industria ou profissão. CAPITULO VI DO TEMPO E ~IODO DA COBRA~Ç.-\ . Art. 3 r.-A cobrança do imposto será realizada á bbcca do cofre, na capital, pela Re.:ebcdoria e no interio r, pelas Col– lectorias estaduacs, pr,.xedendo annuncios por ed itacs em la– gares publicas, ou pela imprensa, onde houn:r: 1. 0 - Em uma só prcsta<;ão no mez de larço, se o im– posto não exceder de 1 50$000, ou excedendo, se os collectados o preferirem. 2. 0 - Em duas prestações iguaes: nos mezes de Março para a primeira e de Agosto para segunda. Art. 32. - Não será permittido o pagan,ento de uma prestação do imposto antes de feito o das antecedentes. Arr. 33.- A cobrança do imposto poderá ser feita amiga– \·elmc:ntc ou judicialmente antes dos prazos fixados no art. 3 I, nos casos de mudança do collcctado, no de fallencia ou no de mudança de profissão ou de installaçào do cstabdecimcnto de– pois de encerrado lançamento e começado o cxercicio ; mantida a disposição do art. I 8, § 3°. . rt. 3 t--0 collectado ou contribuinte quL n;,o effc.:tuar o pai:, menta do imposto de\'ido dentro dos prazos Lstipulados no an. 3 I pagará a multa de ro 0 /o sobre o va_lor total do im– posto até o prazo de trinta dias, e de I 5 º/ u s1 o devedor não realizar o pagamento até o prazo maximo de sessenta dias, a contar dos <lias cm que termine a cobrança do irnpo ·to sem multa, para ambas as prcstaçõt.:s, st·ndo a arrccad.1ç:i.u do im– po ·to e multa feito pda Rt.:.:l.'bcJoria I.' Colk.:torias . .\rt. 3 5.- - Os impostos la11c:adus sobre .:omrnisst->es, ...:01:si– gnaçôt·--. e outros sclll cs.:riptorius, ~l.'r,io i.:01110 os ·1111hulantt·s, pagos c1l' uma sú prl'sta1:ão anll.'...:ipada1m·nll.'. . .\n. jG. As ..:LrtiJties ou O:, t.1lut:!> Ju m1pu:.tu ~e1.w 1 rt:parados atl.'.: a vcspera do dia marcado para o ini.:io da co-

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