Collecção de Leis do Estado 1913

-.79- Janeiro, ainda que fe che ou tra nsfira o estabelecimento antes de findo aquelle período. 1.º Quando o contribuin te começar a exer.:e r a indus– tria o u profiss:'to depo is de Ja neiro, será lançado para pagar a quota a qu e for obri gado, desde o primeiro dia do rnez cm que ti,·er começado a exe rcer a industri a ou profissão. 2 . 0 Quando dei xar de exercei-a ant s de Julho, ser[t exo– nerado do pagame nt o da 2 ° prestação si dentro do prazo do § 4.0 do art. 18 ti Yer communicado o facto :í Recebedoria ou ao collector do r specti\·o municipi o. § 3. 0 Quando se der o caso de incendio, fallencia obito ou fechamento da casa por ordem d auctoridade, cobrar-se-á o imposto até o ultimo dia do mez anteceden te ao da e ssação . ~ 4. º A mudan ça de profi ão o u industria para o ut ra a que forem ap pl icavc is rnaiore~ taxas, obrigará o co ll ectado ao pagamento da diffc rença, guardad as as di sposições dos ar– tigos 3. 0 e 4-º· § 5. º A mudança do estabelecimento para casa de menor ou maior aluguel, no decurso do anno financeiro, não sujeira o collectado ao augmento nem lhe dá direito á d iminui çfo <lo imposto nesse anno. 6. º o caso de transfercncia do esrabelccimemo, deverá tambem o comprador requ er r, den tro do prazo do 4. 0 do art . 18, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá da responsabilidade pelos impostos e multas, guardadas as dis– •posições do art. 7°. Art. 20. - · O s mercadores ou indu striae. ambulantes, re– gatões e os emprezarios de di\'ertimentos publico não poderão exercer sua industria ou profissão antes do pagamento da s res– pectivas taxas, as quaes serão pagas cm uma só prcstar,;âo dentro do mesmo anno financeiro, na Receb daria ou cm qualquer das Collectorias do Estado. Parag rapho unico. Os in teressados pagarão, al1:m das ta-· xas a qu e estão su jeitos, mai s a importancia de 10$ pelo -– l'istv- do colteLtor <lo muni cip io dillcn.:nte daq~1elle e1~1 que tiverem pago os imp stos, quanto a .:?n 1 merc1ant~s, 111dus– triaes e rega tões, e quanto aos cmp1cz,rnos, pdo i·,s_to da au– ctoridade po licial do municipio uma YCZ q~1e _ queiram em outro muni cipio exercer sua in<lustna u prohssao . Esta ta.·a se ri paga em scllos. • Art. 2r.- As tran~ferencias, qua~squer gue e!Lls se jam, se. terão Jogar mediante despacho do <lirector da Recebedoria e

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