Collecção de Leis do Estado 1913

- 78 - § 2 . º A companhias e sociedades anonymas pagarão a taxa integ ral de cada um dt seus estabeleci mentos. Art. 16.- Quando o mesmo individuo ou firma com– mercial exercer industrias ou profis~õcs difl.ercntcs no mesmo cstabelccin!ento, pagará a _taxa proporcional co rrespondente ao \alor locall\'O J o estabelecm1ento, a taxa fixa da ma is tributavel e a metade da que couber a ca<la uma das outras . • 1 . 0 Estas disposições não se applicam. ao exe rcicio de profissões q m: não dependam <le estabelecimento ou ás de in– dustrias e profissões constantes da tabella B e outras semelhan– tes, as q uacs pagarão :is taxas que lhes torem correspondentes. :; 2.0 A taxa fixa abrange todas e cada uma <las especifi– cações constantes de cada numero da taxa proporcional. Art. 1 7. - Os fabr icantes que no mesmo es tabelecimento ou em depositas exteriores \·enderem a retalho os productos de suas fabricas J1cam sujeitos ao pagamento da taxa fixa a que estão obrigados os mercadores. Art. I 8. - Os collectados ficam obrigados a part1c1par á Recebedoria <lo Estado, aos collectores dos respecti vos munici– pios, conforme suas residencias, todas as alterações que se de– rem durante o anno, em relação á industria ou profissão que exercerem, como' a mudança <le profissão ou de industria e de local, transferencia de estabelecimen to, modificações de firma e quaesquer outras, afim de se rem notados no lançamento. § I. 0 No caso <le transferencia, deverá o co ll ectado reque– rer a aYcrbação da transfcrencia no lançamento, para o fim <le ser exigido <lo novo dono do estabelecimento o pagamen to do iniposto a que esta fica sujeito pelo exercício de uma industria ou de uma profissão. § 2 . 0 A falta de communicaçâo de transferencia do estabe– lecimento ou <le pedido de a\·erbação desta transfc rencia no lançamento torna o tramfcn:nte rcsponsa\'el pelo pagamento do imposto da industria ou profissão que elle exercia até a (·poca em que essa awrbac;:io fc'ir feita. § j.'' ]:..,-,a obrig,1<;ào cabe igu_a lment~ aos que,ye]a p1i– mcira ,·ez, se c:',tabde(erem com 111dmtnas ou prohssoes su– Jcita ... ao im1'oqu ou 111e'.>mo não sendo su jeitos, ou a tenham ' - J - d1: ex1:rccr ligad<1 a \.Jrgo'.> clc:Lli rns ou ~ n~me~çao. . § ~. O praw para es:,a commu01ca~ao t: d_c I) dias, a µ,Htir d,1 abntura do cstabde.:imcnto, <la alteraçao occorrida 11\1 da P"', e.. do~ respu:.tÍ\Os \.art-:os .. .\n. , 'l. Su·á obrigado ao w_1pt 1 tu \.~t11:_spondente a todo o annn O que exercer a industr!a ou rrotissao no mez de ....

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