Collecção de Leis do Estado 1913

Ili Art. 2. 0 - 0 imposto consta de taxas fi xas e proporcio– naes, que se rão arrecadadas na forma das tabellas annexas a esta lei, inJependente de regu lamento. Art. 3. 0 - As taxas fi xas r ' m por base a naru n:za classe da s industria s e profis~ões, o capita l de moYim nto, a impor– tancia commerc ial das local idades onde ell as forem exe rcidas, e, qu:into aos es~abelec imcnros ind11striaes, as machinas, os utensílios e meios de produc~ão, le conforrnidad · com a ta– bell a A ou se regul am por tarifa es pec ial conforme a tabella B. Art..1°.-As taxas propo rc ionaes terão por base o Yalo locatÍ \'O do predio ou loca l onde . e x rc~ a industria ou pro lissão, na razão de 2 a 5 º10 sobre esse \'al or loc:i ti\'o · são addicionaes ás fixas na conformidad d:1 mesma rabelb . § 1° . O s que exercerem industria ou profissão, sem e. tabc– lcc imento, ou lan çaJos na tabella B, 11fo estio sujeitos ao pa– gamento da taxa proporcional. _- § 2. 0 Si o contribu inte não occupar todo o predio, d~te r– minar-se-á, pelo contracto Je locação, o valor locatiYo da parte occupada; si não houve r contracto, o Yalàr se r[1 dado po r ar– bitramento, sa lvo accôrdo en tre o contribuinte e o chcf1; da Repartição arrecadadora, nos termos do capitulo \ desta lei . Art. 5 . 0 -A irnportancia da taxa proporcional nunca . erá menor de 15$ na capital, de 10$ na cidades~ de 5$ nas Yillas onde se cobrar o imposto de decimas. Art . 6. 0 - As companhias ou sociedades :monymas, mes– mo quando tenham suas sédcs cm outros Estados, no Distri– cto Federal ou no pai z, ficam suj eiras ás ta xas corresponden– tes ás industrias que exercerem neste Estado. Art. 7 .o-~lodificaçâo alguma, para transferencia ou baixa de lançamento, se rá feita sem que o co nt ribu inte-transferente e req uerente-se mostre quite com a fazenda do Estado. § I .º O adquirente ficará obrigado ao pagamento do in, · posto dc,,ido, e das mu ltas que )10m·_e r, si antes não ti ver sido fito. 2. 0 O adquirente ficara ohngaclo_ s<'.i mente ao _pagamento do imposto de,· ido, e não d_ multa, _s1 m ·cr adqu1ndo o_ esta– belecimento em hasta publica, ou s1 o hom·cr de espolio ou massa fa lli da, desde que cn nstç do edita l ou publicacão offi– cial de \'enda. Art. 8.o -O qu xer.::er in~u ,tria ou protissào sem esta- belecimento em qua lquer localidade dest~ Esta~o satisfará a taxa que lhe for applicl\'el, correspondente ~ loca~1dade em que trabalhe, ainda que tenha noutra sua res1dencia ou dorni cilio.

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