Collecção de Leis do Estado 1913

-- 7-! - LEI N. r.343-DE 7 m: :-iovDrnRo DE r9r3 Estabelrci: imposto sobre arruardente e bebidas alco,J/icas. ,, • O Congresso Legislati \'O do Estado do Pará dec1 ero u f' eu sancciono a seguinte lei : Art . 1 . 0 - Fica estabe leci do o imposto de consumo sobre a a~uardente e bebida,; alcoolicac;, de qualquer proc~dencia, naciona l ou estrangeira. Paragrapho unico. Esse imposto será cobrado n:i razão de 40 réis por litro de cer\'eja ou bebidas que conten ham menos de q gr{1os de alcool, 300 réic; para a agnanlente e a lcoo l de canna e 1 50 réis para bebidas de mais de r I grC!os. Art. 2. 0 -0 Poder Exe.:nti\'o rcgula111entar[1 esta lei, esra- tuindo a fórma da cobrança e fiscalização as providencias de ordem administrati\'a convenientes. Paragrapho unico. Na regulamentação que fizer, o Go– verno poderá comminar multas que n:io excedam de r :000$00.) no caso de infracção e falta de pagamento. Art. 3. 0 -Esta lei entrará em execução ;! r de janeiro de 19q. Art. 4 . 0 -Fica rerngada a lei n. r.294, de 8 de março de 1913. Art. 5. º--Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado da Fazenda assim o faca executar. Palacio do Goyerno do E<;tado do Pará, 7 de· novembro de 191 3 . fa;ÉA S ~1ARTINS. EmilioA. de Castro i\1mti11s. LEI ~- 1 .344 oc nc .'OVnIBRo OE 191, Svbre imposto de industrias r profissões O Congresso Legislati vo do Estado dec retou e eu sanc– ciono a seguinte lei : CAPITULO I DO BIPOST0°E S '\S fA'\.\S Art. 1 ·º - O imposto Je in<lustria e prn0·,S<?t.:~, qu~ fica t:-;tabelecido nt:sta lei n:cae sobre toJos os que 111dmdualmente ou em companhias,' sociedade a_nonyma ou commercial, ex~r– .:en:m no Estado do Pará indusma ou profissao, arte ou offic10.

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