Collecção de Leis do Estado 1913

- 72 - LEI r . r. 341-DE 7 DE • ovEMBRO DE 19 r 3 Sobre co11cessão de garantia de ju ros 11't1111 capital maximo de dez. 111i/. co11tos de réis, empregado em industrias ou rnlturas exeq11i– veis e lucrativas . O Congresso Legislativo <lo Estado do Pará, decretou e eu sanccion o a seguinte lei : Art. r .º-Fica o Poder Executi,·o auctorizado a conceder garantia de juros, a taxa maxima <le 5 °/P, até o prazo maximo de ro annos, sobre o capital realmente empregado, até o ma– ximo de 10.000:000$000, em culturas ou industrias reconhecida mente exequiveis, lucrati\'as e capazes de auxiliar o barateamento <la vida entre nós, a juizo de peritos de nomeação do Go\'erno. Art. 2. 0 -Estas garantias <lc juros serão concedidas mediante contracto, ficando claramente estipulado queaquellas se referem restri ctamente ús porcentagens que faltarem para completar os lucros da empreza até o rnaximo fixado, ou á totalidade desse maximo em caso de prejuizo . Art. 3. 0 - Tambem deverão ficar claramente declaradas as verbas destinadas á fiscalização, quer technica, quer commercial, devendo essas im portancias ser proporcionaes aos capitaes re– lativamente empregados em taes emprezas. Paragrapho unico . Como clausula obrigatoria, de,·erá fi– gurar cm todos os contractos o compromisso assumido pelas emprez~s ou individuas contractantes, de franquear o exame da sua escripturação ao fiscal adrede nomeado pelo Go,·crn8 . Art. ~-º Dur,1ntc a construcção das obras ou plantio dc cereaes ou plantas de outra natureza, o capital realmente em– pregado será a\'alia<lo por medições semestraes, de accõnlo com as tabellas de preços de unidade já anteriormente organizadas pelas repartições competentes e appro\'adas pelo CO\·erno . Art. 5. 0 - As empn:zas ou inJi\'iduos contractantes co111- promctter-se-ão, tambem cm contracto, a indemnizar o The– souro do Estado ào montante dos juros que pon·cntura lhcs tenham sido pagos, com o exccdcntc dos lucros liquidos acima da taxa de 10 º o sobre o capit::d realmente empregado e já approvado pelo G0verno. Art. 6.o-Revo am-se as disp9sições cm contrario. · O Secretario de Estado da Fazenda assim o faça cxccutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de Novembro de r 9 r ) . fad,As MAKTJr-:s. E111iliv A. de Cas/ro Martins.

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