Collecção de Leis do Estado 1913

11 - Unidade Gado nccum em pé ........ . .................... . ....... . Gado de qualquer ourat especie ...... .... ........... ... Kilogramma Sebo ....... ... .... .. .... ........... ."....... . .... ... .. .... ... .. Massa preparada p::ira ve las, sabão ou similares ... .. ro$ooo 2:),000 Arr. 2 . 0 - E' expressam nte prohibi<la a exronação <l e se– mente s ou mudas vege caes de ouricury, inaj ás , tucuman e todas as palmeiras da mesma natureza ou que se prestarem a de– fumação da borracha, sob pena de multa de 10:000$000, que erá cobrada mediante a acção executiva em vi gor. § 1 º . Incorrerá n:i mesma multa rodo aque ll e que effe– ctuar ou tentar esta expo rta ção, bem assim a agencia ou com– panhia <le \'apore. que receber para exportar os generos acima mencionados. § 2 ° . A Recebedori a de Rendas do Estado, por seus re– presentante! ou fi scaes, é competente para impôr a referida multa, lavrar o respectivo auto e recebcl-a dentro do prazo de tres <lias e bem assim apprehender os generos que tinham de se r xportados. § 3°. Qualquer volume sobre o qual haja suspeitas, inclu– si \·e bagagem de passageiros, pacote privile~iado, encommen– das, etc., poderá ser acompanhado ou seguido pelos represen– tantes ou fi scaes da Recebedo ria para a respectiva verificação, os quacs, quando se fi ze r necessario para esse fim, requisitarão pelos meios competentes <le quem de direito, a respectiva per– missão e se entenderão com as auctoridades aduaneiras. Art. 3."- Uma vez estabelecidas usina ou u sinas para refin ação de borrac ha, no sentido de fi xa r o standard para a do Pará, o Poder Executi vo poderá dec retar sobre a borracha que se deseje expo rtar impura, ou não reduzida áqu ll e typo, uma sobretaxa até 4 00 réis por kil ogramma. Paragraph o un ico. Utili zando a aucto ri zação da lei n. I . I 79 de 1 7 de ma io de 1 9 1 I , o Goye rno promoverá a esse respeito os accôrd os conYenientes ao comrnercio e aos interesses do Estado. Art. 4.0 - -Revogam-se as di spos ições e.m contrario. O Secretario de Estado da Faze nda assim o faça executar. Palacio do Caverno do Estado do Pa rá, 6 de novembro d 19 13. E 'EAS MARTINS. Emílio A . de Castro Martins.

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