Collecção de Leis do Estado 1913

- 68 - · 7. 0 ~inda .ª dilação, depo is.-'~ arrazoarem as partes no termo de cinco di as cada uma, o 1u1z proferirá a sua decisão, no prazo de ·r 5 dias, especificando guaes os tapumes qu e devem ser feitos, a sua situação, gualidade, dimensões e preços , cond~mnando o réo a fazei-o no prazo fixado ou indemni za r o auctor da guantia que t1\·er de desrender para construir ou já hom·er gasto nos tapumes con truidos. Arr. 8.n -As cxcepções admissi\·eis são só me n te as de suspeição e de incorn petencia; todas as outras se rão ai !coadas na contestado como materia de defesa . :-- Art. 9.'()-Procedcr- sc-á \·istoria ou arbitra1m:nto, a reque– rimento _<las partes, _ou por ~etcrmi nação do ju_iz, sempn.: q~ c seia prect o, por meto de peritos, pratu:o:; e rcSt dentes no d1 s– tricto judiciario, de preferencia, observando-se na esco lha destes o disposto no Regulamento n. r.380, de 22 de junho de 1905, no que tôr applic.m:: l. Paragrapho unico. - A vistoria se rá feita com a presença do juiz no Jogar em que tiverem sido feitos os tapumes ou houverem de ser constru idos . Art. 10.-A appellação da se nten ·a proferi da na acção terá apenas o effeito devoluti\'O. Art. r r .-As custas, havendo accàrdo ou não se ndo con– testada a acção, serão pagas proporcionalm ente pelas partes; no caso contrario pelo vencido . Art. 12.-As causas de gue trata o art . 6 . 0 desta lei serão isentas de taxas judiciarias, quando não houver contestação, ou as partes celebrarem accôrdo. Arr. 13.-Sendo incertos ou confusos os limites entre as propriedades confinante , por não estarem de_marcados ltgal– mentc, serão as partes remcttidas para os me ios regulares de direito. Art. q. - Revo.;m1 s..: a~ dis1>Jsiçàes cm contrario . O Secretario de Estado de Obras Publicas, Terras e Via– ção assim o faça executar. Palacio do Governo do Est,1do do Pará, 6 de novembro de 191 3. fa:fas i\1ARTINS . R11J1111111do Tavares Vianna.

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