Collecção de Leis do Estado 1913

- 67 - lavrando-se de tudo um accôrdo escripto, em tantas vias quan– tos fôrem os interessados . Art. 4- º-Depois de terminada qualquer construcção de tapumes o constructor com idará ror carta os seus Yisinhos para fazer:m a verincação ;:imigavel do material empregado e da extensao de terreno separado pela cerca. An . 5. 0 - Se os confinantes se recusarem a etfectuar ami– gavelmente o accôrdo e vi~toria a que se referem os arts. 3 .o e 4. 0 , o constructor fará valer os seus .direi tos usando da acção de que trata esta lei. Art. 6. 0 --A fórma da acção para obrigar o proprietario co nfinante a conco rrer para a construcção ou conservação de tapumes d iYisorios, no caso do art. 1. 0 , da Lei Federal n. r. 787, de 28 de uovembro de r 907, é a que consta desta lei . Art. 7 . 0 - a petição inicial, o auctor especificará os tapu~ mes, ~ua dimensão, preço de cada metro corrente, de accôrdo co:n as resoluções dos conselhos municipaes, lei do Estado e os costumes da terra, fa zendo-a acompanhar dos documentos respectivos. § r . 0 O pedido será para que o confinante faça a parte dos tapumes que lhe competir: no prazo que lhe fôr assignado, ou para que seja condemnado a pagar as despesas de construc– .,-:ão e conservaçâo dos taoumes a fazer ou já feitos. § 2. 0 Havendo confinantes condominos por direito de successâo ainda indivisa, ser~ citado sÓmP.nte o cabeça de casal ou o herdeiro que estiver na posse dos bens. § 3.° Fallecendo algumas das partes no curso da acção, ficará suspensa a instancia até a citação do caheça de casal, ou de quem esti ver na administração do espolio, dispensada a habilitação. S 4. 0 Citado o réo de conformidade com os di spositivos do titulo I . 0 , capitulo I, do Decreto n. 1.380, de 22 de junho de 1905 e os desta lei, na audiencia aprazada, presente es te ou a sua revelia, assignará o au.:tor o prazo de tres di as para a con testação, e si o citado comparecer e entra r em accórdo, que se reduzirá a termo nos autos com todas as estipulaçõe · necessarias, o juiz confi rmará por sentença o que fôr conven– cionado. § 5 ·º Si o citado não compar:ecer para contestar, será lançado do prazo, e os autos, depois de preparad0s, subirão a julgamento. § 6.o Si o citado comparecer e conste'. , lr a acção assi •·- nar-se-á para prova uma só dilação de stte dia -. ' n

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