Collecção de Leis do Estado 1913

66 - a fab rica de que trata a presente lei, es ta concessão será ipso facto considerada caduca. Art. 5. 0 - 0 contractante, ou empreza qu e o mesmo o rga– nizar, fica obrigado, depois de dois annos de fun ccioname nt;, a pagar a quantia mensal de treze ntos mil réis pa ra o fisca l que o gove rno nomear, no sentido de verificar a execução dos com– promissos expressos no art. 2 . 0 Art . 6.o-Revogam-se as dis posições em contrari o. O Secreta ri o de Estado de Obras Publicas, T erras e Via– ção assim o faça executar. • Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de nov~mbro de 1 91 3. ENÉAS MARTL s. Raym1111do Tavares Vian11a. LEI t.336 - DE. 6 DE NOYEMBRO DE 1913 Sobre iml/lcrveis ruraes . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Art. 1.0- Os proprietarios de immoyeis ruraes confinantes são obrigados a concorrer, por partes eguaes, para as despesas de construcção e conservação dos tapumes divisorios de suas propriedades, na conformidade do disposto na Lei Federal n. 1. 787, de 28 de noYembro de r 907. Paragrapho unico. Entende-se por tapumes : sébes Yivas, cercas de arame ou de madeiras, vallos ou banquetas ou qual• quer outro meio de separação de terrenos, observadas as dimen· sões em posturas municipaes, contanto que obstem a passagem de animaes de grande pórte. (Art. z.c,, da lei _cita~a, n. r .787). Arr. 2_1:>- Correrão por conta dos propnetanos ou deten– tores a construcção e a co::sen·ação dos tapumes para ~onter aYes domesticas, cabritos, carneiros, porcos e_ outros a1~1ma~s, que exijam tapumes especiaes, ficando os allu~1dos _p~opr~etanos ou dc:tentores responsaveis, na falta ou msuffic1enc1a dos tapumes. Art. 3. 0--Antes de começar a construcção dos_ tapumes o constructor conYencionará com os seus confinantes 10teressados sobre a escolha dos materiaes a empregar, modo de construil-os e preços n'spectivos, incluindo o de trabalhadores e operarios,

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