Collecção de Leis do Estado 1913

- 57 - _ r .º O titulo de inscripçâo consta rá do nu mero que lh e competir; nome do testador, naturalidade, estado, profi ssão, data do obito, residencia ao tempo deste, data de abe rtura <lo testa– mento, nome do testamenteiro e prazo conced ido pa ra o cum– primento das d1sposiçnes testamen:arias . 2 . 0 Serão designados os herde iros e legat:uios por seus nomes, natureza da herança ou legado, especificação do que consistir ·em dinhe iro, apolices, acções, b~ns mO\·ei~, semoventes e de raiz e outros effeitos. § 3 . 0 A bonar-se-iio na inseri pção, os pagamentos <l o im– posto ri medida que se wrifica1em. § 4 . 0 Os livros <le in cripção permanecerão nas estaçóes fiscaes respectivas emquanto não estiverem fin dos pe la decla– ração de julgamento de contas dos testamenteiros, a qual se rá fe ita :'t vista dos autos que o escri\"fo da provedoria deverá– remetter dez dias depois da publicação <la sentença, sob pena de multa de 25$000 a 50$000. Art. 58.-Os testamentos que forem ab~rtos na capi ta l ou ncll a tiverem de ser cumpridos, logo depois de rcgisn ado , deverão ser presentes á Procuradoria fisca l da Fazenda do fatado; os que forem abertos nas outras comarcas deYerâo se r apresen– tados ás Collecrorias para inscre,el-os nos livros compete ntes; lançando-se-lhes a nota de apresentação ass ignada pelo Procu ra– dor Fis~al na capital e pelos exactores nas outras coma rcas. Art. 59.-Ao escrivão do juizo da provedo iia e de resí– duos que deixar de fazer a remessa dos tes tamentos, na fórma do artigo antecedente, dentro de oito dias da data do registro, que dér certidão ou praticar qualquer outro acto relatirn a testa– mento, que não esteja inscripto na Repartição Fiscal, se rá im– posta, nas mesmas condições, a multa de 250$000 a 500$000, :i lém das penas em que incorrer pela responsabilidade. Art. 60.-Os escriYães dos in\'entarios e arrecadações de bens dos fallecidos e< ab-intestaro ll, em que haja imposto a pagar, mandarão com vista os processos ao representante do fisco, ultimadas as descripções e avaliaçõec;, sob pena de 25$0 00 a 50$000 de multa de cada infracção. Paragrapho unico. Os juizes ordenarão essa remessa, quan– do não tenha sido feita pelos escrivães, nfo julgando o pro-– cesso sem essa formalidade, sob as mesmas penas desse artigo. Art. 6r .-O imposto de transmissão ca11sa-111ortis será escripturado como renda propria do exer.:icio cm que fôr pago, vigorando, porém, para a sua cobrança, a-; taxas exi~tentes na occasiào da morte do de mj11L

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