Collecção de Leis do Estado 1913

pr?mo:·er~ as arn::ca<laçõe:,, im·i:ntarios e partilhas pi:r.tnte o Jlllz pnvat1vo dos Feitos da Fazenda quando os testamenteiros, administradores e cabeças Je casal, dentro de 30 dias depoi da morte do testador ou inventariado, não tiverem requerido essas diligencias. Paragrapho unico. Se dentro deste prazo nàó se tiv r dado começo á arrecadação e inYentc1rio, o representante fiscal <la Fazenda do Estado obrigará os testamcnteiros, administraJores e cabeças de casal a virem fazei-o no jnizo pri,·,1ti,·o Jos Ftitos d, Fazenda e dahi se seguirão os termos. Art. 54.-As gui,1s dos cscri,·ies dos juit.LS , per,rnte o~ quaes se fizerem os im·entarios ou se derem as contas testa– mentarias para pagamento do impo»to, serão p.1ssadas cm du– plicata e deverão conter, além da declaração do fallecimemo do testado ou intestado, natureza da heran,;a ou li.:gado e declaração do gráu de parentesco do herdeiro ou legatario, a de quem tiver officiado por parte da Fazenda 1:: do solicitador respectivo, sendo ellas Yisadas pelo representante da Fazenda, sendo reco– lhido o liquido do imposto ao Thesouro nl c,pital, e ás esta ções fiscacs, nas outras comarcas. Art. 55.-Quando se tiver, em virtude de precataria de juiz de fóra do Estado, de proceder á avaliação de bens situados no Estado, para serem partilhad::is, será citado, para a avaliação o representante legal da Fazenda a quem se dará vista dos autos depois de feita a avaliação para dizer sobre ella. Parai:-raµho unico. Esta prccatoria não será devolvida sem que si:ja pago o imposto de 20 º º sobre o ,,alor da a\'aliação, até qul! os interessados pelos meios competentes, provem que, pela qualidade cm que su.:ú:Jeram, t · m direito de pag.1r de accôrdo com outro artigo da tabel la, ca o em que lhes ~t rá res– tituído o que de mais tiver sido cobrado. SECÇÃO V Da fiscalização do impo.,t11 Art. 5 6. -O representante fiscal da Faz~nda, inv-.~tigará sobre a existencia de heranças sujeitas a imposto, afim_ ~e pro– mo,,er o seu Ím'entario ou partilha, requisitando dos 1mz •s as n_ecessaria ·nformações e podendo cxa01in.1r quae quer carto- nos, ~em como o li\·ro de distribuições. . An. 57. , 'a Procuradoria Fiscal d,1 capital e na colle– ctorias na outr,, comarca., s( farão as in~ Jip.;:o ·s do<; ksta– lll nto .

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