Collecção de Leis do Estado 1913

§ 2 . 0 1 •as arrematações de ben · para pagamento do impos– to seguir-se-ão os termos <las execuçõeS' fi aes, no mesmo juizo do inventario. Art. 49.-Ha\·endo entre as <li\·idas actiYas da herança algumas que se possam reputar incobraveis o'u de difficil liqui– dação por insoh-abiliJac.le fallencia ou outras circumstancias dos devedores é permittid~ que os herdeiros paguen:i o impo~to sobre o prnducto das mesmas di\"idas em hasta publica no JlllZO Jo irwentario ou renunciem á cobrança das Jivi<las para se ex– onerar do pagamento do imposto, recolhendo-se os respectiYos titulos ao cofre dos depositos publicas. Paragrapho uni.-o. Se os deYedorcs se habilitarem, serão os titulas entregues aos interessados, quando os reclamarem, sati fazendo préviamente o imposto ou prestando fiança idonca para pagai-o em prazo razoavel. Art. 50.-Quanto aos titulos de tundo publicas e acções de cornpanl'iias ou socie<lades nacionaes ou extrangeiras, será o imposto regulado pela cotação média do dia do fallecimento do testado ou intcstado. Paragrapho unico. Se os titulos de que t~ata este artigo não ti\"L:n.:111 cot,1ção, obscn·ar-sc-á a rc~reita dclles á regra ge– ral pt\:scripta no artigo -~6 . Art. 5 r. O augmcnto J1.: \alorqUl' tiY1.:r1.:111 os bens desd..: a morte do testado ou intl'stado ati'.- a época do pagamento do imposto, será attcndido a fayôr da F,1zcnda do Estado, para J cl le se pagar o imposto dcYido, bl'm .:01110 será em prcjuizo da mesma Fazenda a pl'rda de Yalàr, no caso de ruina total ou parcial dos bens Je que se compuzcr a herança. Art. 52. O The ouro poderá cobrar, ajuizo Jo Secrc tario da Fazcn,la, os juro<; de 6" "com multa, sobre o imposto a arrecadar, dn.orriJo um :111110 ,tpús a rnort do testado ou intestado, salvo sL· for nuior o tempo para o ·umprimento <lo testamento ou si a con..:lusão do inn~ntario iôr proroga<l.i ou impedida por justa causa. § I. Os juros, como multa, <lo imposto da propriedade consolidada com o usofructo, são dc,·i<los d1.:pois de um anno da cxti ncçiio <lo usofructo; e no caso dt. jidârom1J1isso serão de:·idos depois d1.: cgual prazo, cont.i<l? \lo dia em que a pro– prn:,ladc p.1ssou do Jnminio do fiJn..:1,mo para o de sq1 suc– ccssor. § 2.' O::, jur0s, c\lmn mult.1_, serão .:obrados conjuncta– mcnte . do 1111 11 0 mod() lllL" r, 1~npo~ro. . Art. 5 3. O rcpn:-.l'nt.u1t1.: fiscal da h1zcnJ,l Jo Lstado

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