Collecção de Leis do Estado 1913

54 SECÇÃO IV Da arrecadação do impost11 Art. 43.-Todas as her:rnças, ou sejam de testame n to ou ab-i11/(stnto, no Estado, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar o imposto, serão inventariadas, a\aliadas e partilhadas com audiencia do Procurador Fiscal da Fazenda do Estado, na comarca da capital, e dos respecti\·os representantes fiscaes na-; outras comarcas. aParagrapho unico. A partilha de bens podcr·á effectuar-se amigaye[mente, satisfeito prl'.:viamentc 0 imposto de, ido na fórma deste Regulamento . Art. --H-·-0 representante fiscal assistirá a todos os act0s de arrecadação e inventario, para fiscalizar a exactidão da des– cripçâo e avaliação dos bens, das declarações dos inventariantes, das despesas attendi\·eis e da certeza <l_as dividas activas e pas– sivas, e para requerer tudo quanto com·ier ao andamento e conclusão do mesmo inventario. Art. 45. -Os juizes perante os quaes se proceder á arreca– dação e im·entario dos bens dos fallecidos, testados ou intesta· dos de que se deva pagar o imposto, ou seja á requerimento da parte ou ex--of]icio, ordenarão inicialmrnte a citação e au-– diencia do representante fiscal, sem embargo nem prejuizo da assistencia e promoção que pertença ao promotor de residuos . Art. 4<,.-As ,waliações dos bens no::. inwntarios em que se deva pag,lr o imposta, serão feitas por louvados nom~ados a apra~imt.:ntn das partes e do rcpn.:sentante fi cal d.t Fa1.cnda do Estado. Art. 47.-A cobrançado imposto ,,e e~ cruará logo que st.: possa liquidar directamcnte, pdo i,wcntario, em qualqm:r esta– do dclle, ou esteja liquida pelo testamento, a '>ua importancia. Paragrapho unico. Antes do julgamento das partilhas ~crfo pagos todos o.:; impostas, mesmo dos legados por cumprir t: para os quacs forem separados ou adjuJic1Jos bens aos inren– tariantes, ao testamenteiro ou a qualquc:r herdeiro. Art. 48. -O rcprcsentant\.: fisc,ll aa Faze~da_ do Estado, achando que o impo to está em termos de st.: liqmdar, n:qu,– rerú que: preceda ao calculo respectivo ou conta, e que para seu pagame:nto s , t.:ndam Jo espolio tantos quantos bens forem n1:cc sanos. I •'' Se algum herdeiro ou inte:e .1d<;> 1.ffcc_tuar e: paga mtnto em mo d l corr nte, dentro de on..:o d1;15 n.10 t ra lugar ar emata,;ao de qu trata este artigo.

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