Collecção de Leis do Estado 1913

- 53 - Art. 3í··- O legado de rendimentos ou quóta de rendi– mentos de bens, de prestações e pensões, pagará o imposto sobre o producto dessc:s rendimentos de um anno, multipli– ca<lo por cinco. Quando o legado fôr de prazo in fe rior a ci nco ,1J111os, o imposto será cobrado sobre o producto de rendimentos de um anno multiplicado por tantos quantos forem os do legado. Art . 38.-~os casos de cnradori.1 e su..:cessào proYisoría (Orei. L. I .º, tit. 62, · 38, Regimenro do D s mbargo do Paço, § 50, Reg. n. 2.433 ele r 5 de julho de 1859, art. 47), é exig1vel o imposto, salrn o direito de restitu ição, app:u-e– cendo o ausente (De.: n. 2.íoS de 1860, art. + º). An. 39.-Das deixas e legados commcttidos em segredo nas cartas chamaclac; de: consciencia, a taxa, serú cobrada na forma estabelecid,1 pela resolução de 26 de julho de 1813 (Dec. de 186o, art. 21). · An. 40.-0 Yalor dos bens para pagamenro da taxa será o do tempo cm gu o imposto se tornar exigi\·el. Art. 4 I .-· -O imposto de transmissão rn11sa-mortis é calcu– lado pela ki em vigor ao tempo <la abertura da successfo, qualquer que seja ;i época cm que venha a ser pago. SECÇÃO III Das isencú,·s do· i111pfüto Art. . p.-Sào isentos do pagamento do inipo -w: 1 As heranças é• legados deixados ás ca as de caridade, de misericordia, sociedades de beneficencia, litterarias, associa– ções ou estabelecimento. de mino, a juízo do Gon:rno; 2 Os premios ou legado~ deixados aos te<;tamenteiros aré á importancia da \'intcna; 3 As heranças- em espolios nao excedeme a 5 :000$000 · 4 Os legados e heranças deixados ao Estado e municipios deste Estado; 5 Os legados e heranças de' propriedade anist1ca e httt- . ~ 1,lna ; 6 Os seouros de Yida, e os peC1dios resultantes dos montepios e ~1utualidades: í O. lcgadoc; e her:rn.,;,1s que gozarem de isen.;Jo por lei especial. ·

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