Collecção de Leis do Estado 1913

I - 51- CAP lTULO Ili 00 !~!POSTO DE TRA.'S~llSSÀO « AUSA-. lORTI " SECÇÃO I Do objecto . do imposte> Art. 27.-0 nnposto de transmissão ca11sa-1J1ortis é deYido pela transmissão da propriedadl; ou do usofructo por successàn legitima ou testamentaria e' recae: r Sobre os bens immon:is, moveis e semo\·entes, situados l>LL e;-.. istentes no Estado por occasifo da abertura d:1 succes– s:io, ain da que neste Estado não fos ·e domiciliado o deruncto; :?. Sobre o títulos da diYida publica federa l, estadual ou municipal, extrangeira ou de outros Estados do pai z e do Dis– tricto Federal, acções de companhias nacionaes ou ei-. trang ira, as di\ idas acti\':tS e qnaesquer direitos e acções pertencentes ao espolio do defuncto domiciliado neste fatado. Art. 28 . O imposto nào é exten•siYo aos fructus e n.:11- ,limentos ha\ idos Jepoi~ do fallccimento dos h:st :1do~ ou intestadns . Art. 29 . ,\ doaçào m11sa-111ortis, por ser L'qt1ip.1rada a le– gados, é suje ita a imposto ao tempo de tornar-se effecti\'a. SECÇAO lI Da q11vta dv imposto rt. 30. -A quota do imposto. er:í. deduzida, 11us termos da tabtlla ,1nnex:1, da importancia liquida da hcr:rnc;;1 ou legado, constante das a\'aliacões dos inn:ntarios . § r. º Os herdc,iros ntce6sarios cont..!mplados na tabella anncxa com a t,1xa Lk r º/ º' s:lo os hcrdi.:i ros asccndentes e desccn<lcntts, successiYeis <1b-i11t.·st11to. 2. 0 Sendo, pon:111, os referidos hu-d'=iros contempl:tdos com legados, pagarão, além <lo irnpo~ro ol l' a qwHa h1.Tl"– ditaria, o impósto de ~ _ /o, ,obre os !~gados. An. 31.- As leg1t11nas dos hérde1ros, en ,bora gr,naéhs na fórma da lei n. r.8 39, de 3 r de de zembro ele r907, an. 3 °, estão sujeitas ás mesma:- taxas, como ~e nào loss( 111 !'r;1,·alhs, 11;'\n incidindo as<;Íl11 no imposto corrc:po1_1dL e á subroga •au . Art. ,2 . - A h('r.rnça ou kpado tlht1tuis!us por p.m.:1fü•~

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