Collecção de Leis do Estado 1913

- 50 - Art. 2 3. D as decisões profi.:ridas pelos exacrores com re– lação aos impostos e multas arrec.idadas em seus districtos fiscaes de accôrdo com o presen~e -rem1lamen•o, .:aberá reCLlíS para o Secretario da Faze n,la, que adm' nistrativ;1~n ente dec idirá em ultima instan cia. Art. 24. - 0 s exacr_o res reco rrerão ex-officio para o Tb ~– souro do Estado das decisões faycran:is ás partes em mate '.1a de reslltmção do impostu e das mult 1s, obscn ando-5e as d1s posições do regulamento do Thcsouro. Os recursos, tanto voluntarias como ncccssarios, se rati interpostos dentro do praso d1.: trint.t di,1s, canudos t!Lsd~ a intimação ou publicação da!> dL:cisôe~, tendo effcito suspe 11 s1,·o w.. que ,·er<;a n.:n:i sobre restituiç;l(), Da /isca li;:_aç1i I dv i111posto Art. 2 5. - Os tabclli;'íc!>, ofüci,tes de registro e cscnyaes, sob as penas comminadas ncsk artigo. são obrig,lllos a reme r– tcr, nos mezes de j,rnciro, abril, julho c outubro de cada ª!100 á Secretaria da razemla, cm fórma de mappa, os csd arc– c.tmentos seguintes : 1 • 'orne dos \'endcdorcs, doadores, etc. ; 2 ... romc dos compradon.:s, donatarios, etc. 3 1 raturcza do acto ou contracto ; ,1 Valor do acto ou contracto; 5 I~nport,mcia do imposto pago ; ó , umcro e d.na do conhecimento;. . 7 '- 'omc <lo e:. actor que rccc.:bll1 ci imposto; 8 i\omc d.1 estaç.io fiscal qm. arrc.:cadou o irnpo o. Paragrapho unico. ( ~- belliãcs, · 1..ri,ac.:s c ofüciaes dc registro, que infringin.. m o dt post~ 111..stc artigo, ficam !-.Uj itos ú multa de 100$000 a 500$000, 1mpo t.1 p1.. o , c.crcr,uio da hiztnda. An. 26.- O imposto de tran'>_n~i~são d.: 1 r escríptu··adc Cl 1110 rtnda do e.-t:rc1c10 c.111 qt 1.. exactores g 1: nao promoYer~ m os ad( n1.._CL pltta hsc,1)1laç do j 1 po~to, p<· 1 <lL rnn l ,1 r c;p t1 1 ar•·ecada m . 1a acom· 11'> nl n:

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