Collecção de Leis do Estado 1913

5 LEI N. r .278- oE 27 DE FEVEREIRO DE 1913 Crêa v 111111iicipio dt• Mnrabá. O Congresso Legislatirn <lo Estado decretou e cu sanc– ciono a seguinte lei : Arr. 1. 0 -E' creado o município de Marabá, com séde no povoado deste nome, que fica elevado [1 cath egoria de \·ilia. Paragrapbo ~n~co. O Governado: ?~ Estado ~ca au_ctori– xado a fi xar os l11mtcs <lo novo 01un1c1p10, expedindo igua l– mente as providenci_as necessarias para a admini stração muni– cipal que não estiverem previstas por lei. 1 Art. 2. 0 - 0 município de Marabá fi ca elevado, sob a mesma designação, á cathegoria de di stricto judiciaria e co– marca de primeira entrancia. Art. 3. 0 -Revogam- se as di sposições em contrario. O Secretario de Estado do In terior, Justiça e Instrucção Pu blica assim o faça executa r. Palacio do Governo do Estado do Pará, 27 de Fevereiro de 1913 . E, EAS M ARTINS. A11to11io MtTrli11s Pi11 Jwiro . LEI N. I .279 -- DE 3 DE MARÇO DE 19_13 A11c/ori-a o Gm;ernador a co11trahir 11111 ,mpresti1110 alil i 4.000.000, ao juro an- 1111al 111axinzo de ; º, º com a amorti-ação C07ll't'IIÍe11/C. O Congresso LegislatiYo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguin te lei : Art. 1 . 0 -E' o Go,;ernador do Estado auctorizado a con– trahir pela fórma que julgar con \'eniente e mediante os ajustes indispensaveis, um empresti~no externo até o maximo liquido de í 4.000.000, Yencen_do Juros annual maxirno até 5 o/ 0 e co:n a amortizaçao que lôr conveniente á operação e aos inte– resses do Estado. § unico. Esse emprestimo t: Jesrinado a substitui r, teiros os imprescindiveis accôr_Jos, os an~eriorcs de 1901, 1906 e 1910, reduzindo na mcJ1<la do poss1vel os encargos <lo th sou – ro, quanto a e lles, e a promo\·er. com u fim lle amparar e

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