Collecção de Leis do Estado 1913

- 49 - respomlrntes aos impostos relativos aos immón:is situa<l os em seus districtos fiscaes, sah-o quando o immovel estiYer situado em mais de um districto caso em que competirá a porcentagem ~o exactor do districto em que estiver situada a parte mais importante do immovel, por seu valor ou por ser o seu centro administrativo . ' Paragrapho unico . O Thesouro, a requerimento do in– teressado e por despacho do Secretario da_ Fazenda, poderá expedir o bilhete de imposto de rransrn1ssão, remettendo , porém, ao exactor do districto do immovel a petiçào e guia para os effeitos <lo artigo I 5 e para a perct·pçiio da respectiva porcentagem . SECÇÃO V D11s rcstituiç,5ês, reclnmaçõrs r rrrnrsos Arr. 21. - 0 imposto de transmissão, quando <levida1ncn- 1e cobrado, não poderú ser restituido, salvo : 1 Quando o contracto ou acto, de que si.: ll\ºc'L" pago o imposto, não se dfectua r ; 2 1ro caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto, fornulroente pronunci:ido pela lei, em r:ióo de preteri– ção de sokmnid:idc, \'isivd pelo mesmo instrumento ou por prova litteral; 3 , Tos outros casos de nullidade do acto sendo decretado pela auctorida<le judiciaria. § I. º Depois de lavrado o contracto, si hoU\·er distracto :unigavel, é devido no,·o imposto. " 2. 0 Nas Yendas denominadas a retro, e assim como em quaesquer transmissões com pacto resolutorio, em c:1,0 algum scrú rcstituido o imposto. ' Art, 22. --Os pedidos de n.:stituiç,iu dl'\'Cll1 ~er awmpa– nhados no caso do numero r do artigo antcce<li.:11tl', do origi– nal do conhecimento do imposto, ou certidão da estado fiscal arrecadadora, das certidões negativas dos tabelliàes d,t comarca da situação do immovcl, do tabellião que hom·er expedido a guia e da ce rtidão negativa da transcripçfo n, RL"gi~tro Geral Hypothecario da comarca, ou, trat,~n~o-se de arrun.nação ou adjudicação nâo efft:-:t uad,1, da certidao da rcspecti ,·a decisão judicial; no caso do n 2 devem ser acompan!udos do tr.isbdo <la escripcura ou do instrumento; no _caso do n. 3, dl·Yem ser a.:ompanbados da cenid'in ,b resp,·-:ti 1 t'nt• 1 ,' e dt· q11t· est1 passou cm Julgado.

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