Collecção de Leis do Estado 1913

- ,17 - - 1 , ECÇ,-10 IV Da arrecadação du imposto Art. q. O pagamento <lo i11Jposto se rá feito mediante guias dos tabelliães· ou escrivães, declarand/) o preço da tran– smissão; e, nas transmissões íeita por instrumento particular, mediante exhibição do proprio instrumento. Art. 15 .- Quando os exactores suspeitarem que as partes declaram preço inferior ao realmenle contractado, com o fim de lesar a Fazenda do Estado , receberão o imposto dt: a côrdo com a guia, mas immediataml!tlle Lomornnicario ao Thesouro as razões da susp ita com as provas de que di pon ham. r . 0 Se o Thesouro julgar procedente a ::. uspci ta, podcri ou~ir as partes L! ordenar~ ' lU sL:guida , qul' seja promü\·ida a a,·aliaçâo judicial do immo,· -1 n:ndido, sendo os l0Lm1dos nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal, nomean– do o jui·z, cm caso de divergencia, um tcrc iro, cujo laudo será deci i vo. 2.º a capital a a,·al iaçfo será promo\'ida no juizo dos Feitos da Fazenda do ~ tado, pelo procurador fiscal, e nas outras comarcas no juizo ci,·cl pelos exactores. 3.° Ficando prO\· ,u.lo pel:\. a,·aliação que o prL'<;O é supt!– rior ao d,1 guia e proyada a simulação e a fraude cm prejuízo da Fazenda do Estado, o comprador do i11rn10,·cl scrit obi·igado a recolher á estação fic;cal respectiva a differcnça do Ín1Posto pago a meno ; e, além disso, será imposta a multa de 30 º/o .sobre o ,·alor <lo imposto e do add iccional, mult:\ que ser:í cobrada repartidamente entre as part s contractantes, com garantia do immovcl gra\'ado do onus real instituído em lei. Para a cobrança da diflerença do imposto e da multa, á fazenda do Estado comp<.:te o mesmo proces o executivo que para a cobrança do imposto. · § +º Os av~ li adorcs perceberão da parte veucida os emo– lumentos do regimento dL: custas, sendo ciYi l e criminalmente responsavcis quando _c.iusarem, por dúlo ou negligencia, pre– juízos :í bzenda do Estado. § 5.n As providencias de que trata é'-ll artigo nào pode– rão .ser iniciadas se já tin;reu1 decorrido seis mezes da data da cscriptura 1e trans_missio. • . _ . . Art. 16.- -0 imposto de transn11ss,t0 w1tr-<'1uos será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens; nas necuçõ<.: , porém, se rá pago antes da assignatura da carta dL: arn.:111atac_:ão ou adjudicação, metade por conta do· executado e tnctade pel 0

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0