Collecção de Leis do Estado 1913

-46 - 4 \Jas doações i11 sol1tt11111, o dos hens .:lados rn paga– mento; 5 Xa!> constitui<;ões da cmphytcmc ou sub-emphy reu se, o valor do dominio util; 6 ::--:as permutações de bens da rne~ma t:spcc1c, o valor de um dos bu1s permutados, se Corem eguacs, e mais o da diffc– rença, se o não fon.:m . 1 ra <le bens de diversas cspecies, o valor de cada um delles; 7 Tas cessões de pri, degios e concessões, o preço da ,. venda; 8 1Tas rl.'.nuncias, o preço pago ao renuncia nte ou cedente , ou o ,alôr <lo objecto que cllt: receber. . . Paragrapho unico. Quando a transr~11s;,_ao se e_flectuar por titulo gratuito, ded u;,i r-sL·-á, do ,·alor liq u1do, a 1m portancia ·das tfo·idas passivas e a do imposto das pensões a que ficar obrigada a pessoa para quem fôr feita a tra_nsmissào. Art. 12 .-A liquidação do preço, quando este não puder ser calculado á vista dos ti tu los de acquisiçãó ou das declarações da parte, ou havendo fundadas suspeitas de fraude, rcgular– se-á pelas disposições st:guintes: . 1 O valor dos bens livres, cm geral, será arbitrado por peritos; '.?. _O da constituição da emphyteuse ou sub-cmphyteuse será a 1mportancia <lc \'Ínte fóros e da joia, se houver; 3 Do domínio <lirecto, o tk vinte fóros e um lau– demio; 4 Dos bens emphytcuticos, e o do pre<lio liue, deduzido o do <lominio <lirecto, e dos bens sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas , inte pensões sub-emp hytcutic.1s, equivalentés ao dominio do emphyteuta principal; 5 Do usofructo \·italicio, o producto do rendimento J e um anno multiplicado por cinco; e do temporario, o producto cio rendimento de um anno multiplicado por tantos quantos forem os do usofructo, nunca t:.·cc<lente de cinco ; Se o usnfructo for con:-.tituido sobre dinheiro, o rend i– mento é íi:ado em ~1:is por c<:nto (6 ·· o) ao a11110 . .6 Da propriedade separ,1da do usofructo, o proJucto do rend11ne1 to de um .111110 111ultiplica<lo por dez; 7 D.1s pcns,"ies \ it,11i.._·i,1 , o pro<lucto Ja prn ào de um annn ,multiplicado por cinco. . n rt . 1,. Qu,111do os contracto~ se referirem a moeda tr,11 1 ~1..ir,1, o pa •,1mento dP impt' to se,1;í cakulado segundo ª r <lu1.. .\c'\o k1t,1 de acconlo ...c_1m o camb10 de vista do dia . •

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