Collecção de Leis do Estado 1913

.. r - 45 - commodamen te parti\'eis, ou se houYer con~erro para que uma das partes fique com bens de Y:ilor superior a se u quinhão, pagando-se, nestes casos, o imposto de compra e \'cnda; 4 As Yendas a colonos e a primeira \·cnda por estes feita a outros colonos, de immovcis situados cm nuclcos officiaes ou reconhecidos pelo Governo, ou de pa rte!> de propriedades agricolas particulares, até o maximo de dez hectares supcrli ciaes por individuo ou familia; bem como, nos mesmos CJ!>os, a constitni<:ão da cmphyteuse ou sub-crnph yteuse; 5 Os contractos de sociedade nfo ba\'l:ndo transmissão de bens entre os soc ios; 6 Os actos que fazem ccss.tr L'ntre socios ou ex-socios a indi visibil idade dos bens cornmu 11 s, sah·o as disposi,oes do numero 3 deste artigo; . 7 A compra e venda de embarcações de qualqm·r espcc1c; 8 Os actos de transmi ssão de propriedade litteraria e ar– tistica; 9 A arrematação e adjudicação de imrno\·eis para o paga– mento de sociedades de crcdiw real, constituídas com auct0ri- zação e approvação do GO\crno; . . . . 10 As acquisiçàes para casas d1.: c,tndade, de m1scncord1a, socic<l:uks de bcnefi.ccncia, lim:rarias, associações ou estabeleci– mentos de cmino, a juiw do Gon:rno; r I A transmissão de apoli-:es fi:tkraLs, Lstadua,.:s deste 8s– tado, ou muni cipaes deste Estado; I ~ Os actos e contractos q rn: gos,trem de isenc;ào por leis cs pcc1,1cs. SECÇr/0 til })o rnlOJ c/,1J bms para pag1w1111!0 do i111p,1s!o A rt. II. Para p.1gamento do imposto, o \ 1 ,tlor dos bens transmittidos serú: 1 Nas doações i11!t'r-,·iufü, o \alor LkcL1r,1do ou arbitrado; 2 Tas c:.ompras e \"e_ndas, subroga<;,\O e actos LL}UÍ\"akntes, o preço dos wntractos ~st1pulados, L]tialquer qllL' sej,1 a fúrrna do p:igamento, quLr consista cm dinl.~iro, qm:r Ll1l obriga1,;ôcs a prazo, tomando-se o ,alor a-:tual das obrir·1<;ôcs para b bl: do p..igatnento do impos~o, L]llll' em ,ld'0LS de companhias ou ti- tulas dl: di\ida pnbli~a; . . _ 3 Nas arn..m,1tai;ov, ou ad1ud1c1çoes, o prc ·o d.1 ,urema– tação ou o \·alor da adjudica<)o;

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