Collecção de Leis do Estado 1913

- 32 - Art. 1 ." - rica rt:vogaJa para todo~ os cffeitos o art. J. n da lei n. 956, de 31 de O~tubro de I~o,, passando a distri – b~ição das escripturas publicas a ser feitas de _accordo com o disposto nos artigos 376, lettra a e 280 da lei n. 930, de 2 5 de Outubro de 1904. . . _ Art. 2 .o-Revogam-se as d1spos1çoes em contrario . O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica assim o faç;~ exc:cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 5 de Outubro de 1 9 I 3. E~~AS .MARTI?-; . • -111/cmit1 .'vfartáH Pinheiro. LEI 1 1.n5-Dt, 5 DE OVlu BRO IH•: l ~)I3 Cowida11 ,I, sei l'idàv p11hlica a eslrada dl' r,){/agtm ,k110111hiada da Cachoeira . O Congres~o Legislatirn do Estado decretou e eu sanc– ciono a st:guintc lei : · ;\rt. r. ' E' considt:raila de sL n idao pu hlica ,L t:strada dL· rod:Ll-\t:m denominada da ~ad10cira, situ_ad,1 Llll terrenos de\(> lutos do Eqado, e L}LIL liga n no 7 11c11rulw, no.., logare.., V1.:a<lo c CachPdra, á , ilia dt.: .\\t;1mira. · · S 1.0 Essa c-,trada c;cnirá p;1ra o transito Ja população que s<: destina ao Xingú L' para transport~ ~e cargas L' animacs. · 2." As t rra!'> dc,11luta"> qu' l:Xl..,t1rcm nas marg1.:ns da 1.:strad.1 st·rão di\·i1idas 1.:rn lo ~ d\ 500 1rn.:ti:os de frente por 1 .ooo mi.:tros de fundo, L' d1:,tnhu1do.., gratuitamente a colonos n,i.·ionaes C' t:xtrangeiro, ,1grii:ul1orc~. § 3·" o~ COtlCl'S:>!0!1ano~ ~os lote" ~;JU obngados a hene fic.ial-os dentro do prazo de c111co aunos, contados da data da recepção do titulo de concc~são,. r~vertendo de novo ao E tado os lo cs wncniiJo., L' n.io benel!.:1aJos dcntrn desse praso . . 1., .\ m:nhum i11Ji\idm1 !'( tforá st.:r ~nnccdido mais de •m l~, e, e, uiua , cz obtido, nio poderá ,d1cna1 dentro cinco nnus ,1 1.ontar da d:ita da cono.;ssâo. n V>- Os tr.1b,1lhos de cons rvação ~fa. e 5 lr:1Ja pode.râo "' r f1.1 os ,1c'o Go ·ernCl municipal de Alta1mra. ,\ . 3. 1 \n:•,im s1.. , 1 dispv~i 1 ;óL ·111 contrariu.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0