Collecção de Leis do Estado 1913

- 30-,-- Art . J.<•~O Pode.r Ex(;cutiYo determinará á Secção de Agricu ltura que dê as instrucções precisas aos ex.portadores pa ra o fim.de. sei- feita cuidadosa embalagem dos prod uctos que esta lei ampara. Art 0 4. 0 - Logo que possa ter execução e:,ta lei, ficará isenta de, qualquer tributação fiscal, pelo espaço de cinco annos :f ex– portação de fru-:ras c seus producto~: que se fizer do Estado do Pará para o dc:mais E~t~d? d~ Un1ao _ou para o extrangeiro . § Unico . o~ 111unic1p10s mo podcrao em hypothcsc alguma tributar, pelo mesmo espaço ~e cmco annos, as fructas produ– zidas em seu solo e quc se dcstlnein a •~xportação para os demais Estados da União ou para o extrangeiro. Arr. 5 ."--RegulamLnt~da a presente lei pelo Governo, deverá este remc:ttel~a espcc1,tlmcntc, ~~ 111 o rtspectiyo regula– mento, a todos os 111tendentes munic1paes do Estado, conci– tando-os a contribuir para os elevados fins qlH. ella visa . Art. 6.o-Re\·ogam-se as disposições em contra rio. O Secretario dt: Estado de Obras Publicas, Terras c Viação assim o faca executar. Palaci~ do Gon:rno do fatado do Pará, r de Outubro de E 1 ÉAS MA RTlNS. Ray1111111do Tavares Vimllla, LEI 1.312 IH·, 5 IH, OUTUBRO DE 191) Co11ccd, 1111i1rc dias 11/cis de ferias, e111 i"ada a1111u ~111s f1nu:cio11arios t' empregados d11s rcpart1çrics tio l: stado . O Congrcsso LLgl!:>iatt \ o do Estado do Pará decretou e cu sancciono a scguintc ki : Art. 1 ." - os func~ionario~ t empregados das repartições do i:staJo scriio concedidos lJ\ 1111 ZC' dias lttt.>is de fcrias, em cada anno, a juiw dos rcspc:Ct1\·os ..:hLfcs e sem prejuízo do sen·iço. . . . ~~ unico. Os funcLionanos gu~ ubstnuin:m o · que esti– \trt.:m l'm gn~o dt t~ri,h 11,io J1l l°LL 'c:r,in ' 111 t. 1 gL·ns dl l'Specic al~Ultla. · Art. 2 ... Rerng.un-sc as disposições cm contrario,

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