Collecção de Leis do Estado 1913

- 29 - LEI r • r.:; r 1 - DE r DE ocTUBRO DE r 9 13 Estabelece, a titulo de estimulo ao expor– tador de fructas, premias pecrmiarios . ~ Cong.resso Legislativo do Estado decretou e eu sanccion o a segum te Ie 1 : Art. I .º- o intui to de inc rementar o commercio de fru – ctas, ?cam estabelecidos, a titulo de est imu lo ao exportador premi as pecuniarios, pagos pelo thesouro do Estado, por uni~ d~de de contagem de ge nero a expo rtar e ass im comp re hen– d1dos: a) para cada caixa de bananas, 40 ré is; b) para cada cen to de melanci,1s, mamães, melões e cocos descascados, 100 ré is; . e) para cada milheiro de abacates, ma ngas, laranjas, tan– ge rinas, abricós, sapotys e outras, cuj o consumo ,:ompense a exportação, 100 réis; d) para cada cento J c lat<1 ~ Jc farin ha de b.111 ,rna ou de macac heira e de compot,ts Jc fr ucras e conge ne res, 2 00 ré is; § 1 .º O s prem io de que trat:1 o a rt. 1° vigorarão durantl..'. tres ann os consecut i,·os; ao fim deste prazo, ,·erificado que 0 commercio de frucras está floresce n te e sufficienteme n te incre– ·mentado, o Gove rno concc<ll! rá mais do is anno de insenção de imposto para a exportaçJo de fruc tas ,l! pro.d \tc_tos correlatos, para enti o , a partir d~ sexto ,111110, apos o 1111c1 0 da execução <lesta lei, tributar moclrcam nte, bem como ,~s mun icipali dades, o gene ro em questão, fo zencl?-~ para a r.:ce1ta pub licu. § 2 .º O s premias pecurnanos a que se refere o art. 1." se'> serão pagos quando na embalagem do proJucto a exportar fô r utililada made ira paraense. Art. 2 ."-0 Poder Exccutirn providenciará para faci lita r os meios de transporte da s f:·uct,1s e seus productos a exportar para O cxtran"eiro . subvc1.1c1~nando, se n~o o bti,·er s1.:m onus para o Estado~ uma ou mais via~ens de na\'lo frigorifico especial, que conduza os producros menoonado do porto de Belem para os me rcados cônsumidores. § Unico. o Go, ern~ sómente. providl'~ci,tri pai? o trans– porte de que co" ita O a rugo. an tl' nor de po is de ve::rfic~tr, por intcrmcdi o da se~çio de Agricultura, tJ1:1e as plantaç:oes Já exi _ t~n:ts, ou as que se fizc'.em d_'ora c,m d1ant~. e ac~1?m em con– drc;oes de snpp nr ;1,; c,1~c 11 c 1 a~ dL: u ni ,l e po rta1,.ao regular l' methodi ca .

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